DECRETO Nº 319, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.

“Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, que com êste baixa, assinado pelo referido titular.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo neves

Virgilio Tavora

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

Do Ministro e Subsecretário de Estado

Art. 1º O Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas é o membro do Conselho de Ministros encarregado dos assuntos relativos à política de Viação e Obras Públicas no território nacional.

Art. 2º O Subsecretário de Estado da Viação e Obras Públicas auxilia o Ministro de Estado no desempenho de suas funções; mantém a continuidade administrativa, substituindo-o em seus impedimentos temporários, e responde pelo Ministério em caso de demissão do Conselho de Ministros ou do Ministro de Estado, até a posse do substituto.

Parágrafo único. O Subsecretário de Estado poderá representar o Ministro de Estado perante as duas Casas do Congresso Nacional, bem como nos atos e funções para que fôr expressamente designado.

Art. 3º O Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas dispõe de um corpo de auxiliares diretos, que constitui o Gabinete do Ministro (G.M.).

Parágrafo único. O Subsecretário de Estado da Viação e Obras Públicas será assistido pelo Gabinete do Ministro e terá um Assistente por êle designado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 4º O Gabinete do Ministro (G.M.) tem por finalidade:

a) auxiliar, precipuamente, o ministro e o Subsecretário no exame dos assuntos de sua competência;

b) fazer estudos especializados sôbre questões e problemas pertinentes ao Ministério e que revam subir à decisão ou deliberação do Ministro ou do Subsecretário quer sob o ponto de vista técnico, quer administrativo;

c) Encrementar as relações com os vários departamentos e órgãos superiores da Administração Pública;

d) receber, promover e expedir todo o expediente oficial do Ministro ou do Subsecretário, que escape às atribuições dos departamentos competentes, bem como preparar a sua correspondência pessoal;

e) executar os serviços de protocolo, cerimonial e relações públicas do Ministério, e

f) acompanhar e documentar as atividades do Poder Legislativo, relacionadas com as atribuições do Ministério.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 5º Para a perfeita execução dos trabalhos que lhe são pertinentes, o Gabinete do Ministro terá a seguinte organização:

a) um Chefe de Gabinete.

b) dois Subchefes de Gabinete.

c) um Secretário Particular do Ministro.

d) um Assistente do Subsecretário.

e) uma Assessoria Parlamentar.

f) uma Assessoria Técnica.

g) uma Assessoria de Relações Públicas.

h) uma Sessão de Administração.

i) Oficiais de Gabinete.

j) Auxiliares de Gabinete.

Art. 6º A Assessoria Técnica compreenderá os setores especializados que se fizerem necessários, inclusive setores regionais.

Art. 7º A Seção de Administração do Gabinete compreende:

a) Turma de Mecanografia.

b) Turma de Protocolo.

c) Turma de Telex.

Art. 8º O Consultor Jurídico do Ministério da Viação e Obras Públicas ficará diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art. 9º O Chefe, os Subchefes e os Assessores serão de imediata confiança do Ministro, escolhidos, de preferência, entre servidores públicos.

Art. 10. A Assessoria Técnica será chefiada por um dos Subchefes do Gabinete.

Art. 11. Os auxiliares e o pessoal subalterno serão sempre servidores públicos, preferencialmente, do próprio Ministério.

CAPÍTULO IV

Da Competência e Atribuições

Art. 12. Ao Chefe e, na sua ausência, aos Subchefes do Gabinete, compete:

a) distribuir, orientar e coordenar os trabalhos do Gabinete, tomando as providências necessárias à sua perfeita execução;

b) assinar a correspondência do Gabinete;

c) expedir às repartições, órgãos de serviço e autarquias vinculadas ao Ministério as instruções e ordens de serviço emanadas do Ministro de Estado;

d) receber, abrir e distribuir a correspondência e os papéis dirigidos ao Ministro de Estado;

e) expedir boletins de merecimento dos servidores do Gabinete;

f) aprovar a escala de férias do pessoal do Gabinete;

g) aplicar penas de repreensão e de suspensão até trinta (30) dias ao pessoal em exercício no Gabinete, e

h) propor ao Ministro a realização de despesas a cargo do Gabinete.

Art. 13. À Assessoria Técnica compete:

a) realizar estudos e emitir pareceres sôbre assuntos de natureza técnica, mediante determinação do Ministro de Estado, do Chefe ou dos Subchefes do Gabinete;

b) através de setores regionais, onde houver;

I - representar o Ministro de Estado junto às autoridades federais, estaduais e municipais;

II - acompanhar a execução de obras e serviços nas respectivas regiões do país, encaminhando ao Ministro de Estado, com presteza e devidamente informadas, tôdas as reivindicações e sugestões, atinentes às atividades do Ministério.

Art. 14. À Assessoria Parlamentar compete:

a) organizar arquivo dos projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, de interêsse dos serviços do Ministério;

b) acompanhar a tramitação dos projetos a que se refere a alínea a, para informação atualizada ao Ministro de Estado;

c) organizar o contrôle das interpelações e dos pedidos de informações formuladas pelos Parlamentares ao Ministro de Estado;

d) colhêr elementos para instruir as respostas às interpelações e pedidos de informações a que se refere a alínea anterior;

e) manter articulação com os órgãos do Parlamento através de assessores designados pelo Ministro de Estado, e

f) apresentar ao Ministro de Estado, no primeiro dia de cada quinzena, relatório suscinto das atividades legislativas do período anterior, relacionadas com o Ministério.

Art. 15. À Assessoria de Relações Públicas compete:

a) marcar as audiências do Ministro;

b) receber e apresentar ao Ministro de Estado as pessoas com audiências marcadas;

b) transmitir informações, através do assessor especializado, a juízo do Ministro de Estado, aos órgãos de divulgação, visando os esclarecimentos de assuntos do interêsse do Ministério, e

d) divulgar, quando necessário, notícias sôbre as atividades técnicas do Ministério.

Art. 16. Aos Oficiais de Gabinete compete:

a) executar os serviços próprios dos setores para os quais forem designados pelo Chefe do Gabinete;

b) servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciados, entre o Ministro da Viação e Obras Públicas e os demais órgãos dos poderes públicos;

c) representar o Ministro ou o Chefe do Gabinete, quando por êle designados, e

d) desempenhar outras atividades que lhes forem conferidas pelo Ministro e pelo Chefe ou Subchefes de Gabinete.

Art. 17. À Seção de Administração compete:

a) formular expedientes de natureza urgente;

b) fiscalizar e controlar a aplicação das dotações orçamentárias destinadas ao Gabinete;

c) manter arquivos de leis, decretos, ordens e decisões, circulares e instruções, atinentes ao Ministério, e

d) coligir e preparar elementos informativos sôbre as atividades do Ministério, especialmente para as mensagens a serem endereçadas ao Congresso Nacional.

§ 1º À Turma do Protocolo compete:

a) manter em dia o contrôle dos papéis que transitem pelo Gabinete do Ministro;

b) numerar e expedir portarias, cartas, ofícios, avisos, telegramas e exposições de motivos, e

c) atender às requisições, por escrito, de processos sob a sua guarda;

§ 2º À Turma de Mecanografia compete:

Executar todo o serviço dactilográfico do Gabinete.

§ 3º À Turma de Telex compete:

Transmitir tôdas as mensagens do Gabinete, do Departamento de Administração e demais órgãos da Secretaria de Estado, e receber as que lhes forem dirigidas.

Art. 18. Ao Chefe da Seção de Administração do Gabinete compete:

a) dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos de competência da unidade sob sua chefia, propondo ao Chefe do Gabinete as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;

b) opinar e submeter ao Chefe de Gabinete assuntos da competência da unidade sob sua chefia, que devam ser resolvidos por autoridade superior;

c) apresentar, anualmente, ao Chefe do Gabinete relatório das atividades da unidade sob sua chefia, e

d) zelar pela disciplina no recinto de trabalho da unidade sob sua responsabilidade.

Parágrafo Único. Aos Encarregados de Turma da Seção de Administração do Gabinete compete coordenar e executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo chefe.

Art. 19. Ao Secretário Particular do Ministério compete:

a) elaborar, registrar e expedir a correspondência particular do Ministro de Estado, e

Art. 20. Ao Assistente do Subsecretário de Estado compete:

a) elaborar, registrar e expedir a correspondência particular do Subsecretário de Estado, e

b) executar as demais atribuições que lhe forem confiadas pelo Subsecretário de Estado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 21. Ao pessoal do Gabinete cabe zelar pela boa ordem dos respectivos serviços e pela guarda dos papéis e documentos que pelo mesmo transitem e bem como pelo sigilo dos assuntos que lhes forem confiados.

Art. 22. O Chefe do Gabinete, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Subchefe prèviamente designado pelo Ministro.

Art. 23. O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe de Gabinete, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o serviço público civil.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro, por proposta do Chefe do Gabinete.

Art. 25. Os Auxiliares, Oficiais e Assessores do Gabinete serão em número prèviamente fixado em portaria e a critério do Ministro.

Art. 26. Ficam criadas no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro - as funções gratificadas seguintes:

a) 1 Chefe da Seção de Administração do Gabinete, símbolo 4-F, em correlação com as atribuições de Oficial de Administração e de Assistente de Administração;

b) 1 Encarregado da Turma de Mecanografia da Seção de Administração do Gabinete, símbolo 14-F, em correlação com as atribuições de Escriturário e Dactilógrafo;

c) 1 Encarregado da Turma de Protocolo da Seção de Administração do Gabinete, símbolo 14-F, em correlação com as atribuições de Escriturário e Arquivista, e

d) 1 Encarregado da Turma de Telex da Seção de Administração do Gabinete, símbolo 14-F, em correlação com as atribuições de Escriturário, Dactilógrafo e Manipulante de Telégrafo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dêste artigo serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

Art. 27. As gratificações de representação de Gabinete (art. 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) serão arbitradas pelo Ministro de Estado e não poderão exceder:

a) quando se tratar de funcionário, ao valor da referência base do nível 18 da tabela de retribuição dos cargos efetivos do Serviço Civil do Poder Executivo, e

b) quando não se tratar de funcionário, ao valor do símbolo 1-C da mesma tabela, para o Chefe do Gabinete, do símbolo 2-C para os Subchefes e 4-C para os demais componentes do Gabinete.

Virgilio Tavora