DECRETO Nº 327, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através das Resoluções ns. 22 e 55, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquêle Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela Companhia Agro-Industrial de Igarassu, destinados à instalação de um conjunto industrial para fabricação de sôda cáustica, fosfato bicálcico e hipoclorito de sódio, em Igarassu, Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no país;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à Companhia Agro-Industrial de Igarassu e destinados à instalação de um conjunto industrial para fabricação de soda cáustica, fosfato bicálcico e hipoclorito de sódio, em Igarassu, Estado de Pernambuco.
ORDEM – ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1. Central automática para contrôle do PH, marca JONOSIS para regular a acidez da salmoura ............................................................. | 1 | 4-239 |
2. Bombas “Mackensen” de ferro ebonitado para circular a salmoura, capacidade de 100m3/h, sem incluir motores que serão adquiridos no país .............................................................................. |
6 |
6.553 |
3. Estação retificadora corrente a silício, capacidade de 10.880KVA, com voltagem de saída regulável de50 a 170v e amperagem regulável de 2.000 a 40.000A, incluindo o grupo gerador Diesel com capacidade de 155KVA, 440v 60 ciclos ............ |
1 |
996.885 |
4. Jogos de grelhas de grafite para decompor por contato (efeito pilha) o amálgama de sódio medindo 1 x 10 x 50cm ......................... |
32 |
4.950 |
5. Jogos de ânodos de grafite (placas), sendo 56 placas de 40 x 21 x 50cm cada jôgo ............................................................................... | 32 | 70.699 |
6. Jogos de bastões de grafite para sustentar na célula as placas acima, sendo 192 bastões cada jôgo, tendo cada bastão 0.56 x 300cm ................................................................................................ |
32 |
7.505 |
7. frascos de mercúrio, tendo cada um 345kg de Hg virgem ............ | 1.580 | 391.050 |
8. Peças de grafite, impregnadas para instalação de sítense de HCI. consistindo de 8 luvas de 240/200/X 150mm; 16 tubos de 190/150/X 400mm com flanges cônica num dos lados; 8 curvas 90º de 190/150, com flanges cônicas nos dois lados e 8 reduções de 250/150X 200mm .............................................................................. |
40 |
2.632 |
9. Disjuntor tripolar e pequeno volume de óleo 72,5KV 1.000A, capacidade de ruptura 1.600 MVA, completo com seu respectivo comando de rearmamento ................................................................. | 1 | 3.152 |
10. Comutadores sob carga tipo B C III + 23, tensão nominal 30KV, automático, para trabalhar imerso em óleo, equipado, com acionamento motorizado tipo MA 4, com motor trifásico 380/220V, tensão do comando 110/220V 60C, inclusive relé de proteção, indicador de posição à distância, relés de paralelismo e de bloqueio |
2 |
4.337 |
11. Tôrres de absorção de gás HCI de grafite, completas, cada uma constituida de 9 feixes feixes tubulares e demais pertences e acessórios .......................................................................................... | 7 | 46.831 |
12. Bicos queimadores de quartzo para instalação de síntese de HCI ..................................................................................................... | 10 | 2.142 |
TOTAL ............................................................................................... |
| 1.540.975 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1961, 140º da independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles