DECRETO Nº 330, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.
Declara de utilidade pública faixa de terra necessária à construção da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 47.676, de 20 de janeiro de 1960, e autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a promover a sua desapropriação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, tendo em vista, o disposto do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o requerido pela interessada,
Decreta:
Art. 1º - É declarada de utilidade pública a faixa de terra com a extensão de 8,253 km e a largura de 30,00m; situada no 2º Distrito do Município de Barra Mansa, destinada a passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 47.676, de 20 de janeiro de 1960, entre a estação receptora de Saudade e a localidade de Pombal, cuja planta geral sob os números 69.977-1A, 69.977-2, 69.977-3, 69.977-4, 69.977-5A, 69.977-6A, 69.977-7A, 69.977-8 e 69.977-9, foi aprovada pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 1º - A. discriminação das glebas compreendidas na referida faixa é a seguinte:
Gleba nº 1 - Área de 44.310,00m² (quarenta e quatro mil trezentos e dez metros quadrados), de propriedade de Aristides Ferreira, ou de quem de direito.
Gleba nº 2 - Área de 27.846,00m² (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados), de propriedade Joaquim Pereira de Novaes, ou de quem de direito.
Gleba nº 3 - Área de 47.268,00m² (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e oito metros quadrados), de propriedade de José Rodrigues da Fonseca ou de quem de direito.
Gleba nº 4 - Área de 62.352,00m² (sessenta e dois mil trezentos e cinqüenta e dois metros quadrados), de propriedade de Dupont do Brasil S.A. ou de quem de direito.
Gleba nº 5 - Área de 65.812,80m² (sessenta e cinco mil oitocentos e doze metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), de propriedade de Francisco Vilela, ou de quem de direito.
§ 2º - Se vier a ser apurada alguma divergência entre a discriminação feita no parágrafo das glebas, compreendidas na faixa caracterizada na planta geral sob os números 69.977-1A - 69.977-2 - 69.977-3 - 69.977-4 - 69.977-5A - 69.977-6A - 69.977-7A - 69.977-8 e 69.977-9, a concessionária submeterá à aprovação do Ministro das Minas e Energia as plantas parciais que forem necessárias para a efetivação das providências determinadas no presente Decreto.
Art. 2º - Fica constituída em favor da Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade e Carris, na qualidade de concessionária dos serviços de energia elétrica e para os fins indicados no artigo anterior a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à concessionária de praticar todos os atos de construção, reconstrução, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, sendo-lhe assegurado ainda o acesso a área de servidão pelo prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º - Os proprietários das áreas de terra atingida pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência de praticar dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 2º - A. Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a de valer-se do processo de desapropriação, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º - Quando necessária a desapropriação judicial prevista no artigo anterior terá o caráter de urgente, segundo dispõe o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei número 2.786.
Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos