Decreto nº 337, de 13 de dezembro de 1961.

Modifica a redação do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 42.789, de 11 de dezembro de 1957, que outorgou à Prefeitura Municipal de Itambé concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio Pardo, distrito sede do município de Itambé, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 42.789, de 11 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública; para o comércio de energia elétrica no município de Itambé, bem como a fazer suprimento aos concessionários dos municípios de Itapetinga, Vitória da Conquista, Encruzilhada e Macarani, todos no Estado da Bahia”.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos