DECRETO Nº 340, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Bento do Couto a lavrar argila no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Bento do Couto a lavrar argila em terrenos de sua propriedade no Bairro Vila Canuto, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área dois hectares vinte e seis ares (2,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390m), no rumo verdadeiro vinte e quatro graus quinze minutos noroeste (24º15’NW) do centro da fachada norte (N) da Igreja Nossa Senhora Aparecida e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), setenta e três graus quarenta e três minutos sudeste (73º43’SE); cento e oitenta e oito metros (188m), vinte graus quinze minutos noroeste (20º15’NW); cento e oito metros (108m), trinta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (34º15’SW); cento e setenta e seis metros (176m), setenta e três graus e quinze minutos noroeste (73º15’NW). O quinto e último lado é o alinhamento da avenida Santa Terezinha e compreendido entre a extremidade do penúltimo lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos