DECRETO Nº 356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dispões sôbre a aplicação da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, nos seus efeitos sôbre os níveis de remuneração vigente na data de sua publicação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º No disposto no art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 50.327, de 8 de março de 1961, não se incluem os níveis de remuneração decorrentes da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 2º O presente Decreto se considera vigente a partir da data de publicação da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Brasília, em 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

San Tiago Dantas

Walter Moreira Salles