DECRETO Nº 359, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre o registro de caras de ofícios, certificados e diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino industrial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional, constante da Emenda Constitucional nº 4,
Decreta
Art. 1º O registro de cartas de ofícios, certificados e diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino industrial, de acôrdo com a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura, compreenderá a inscrição em livro especial de registro na secretaria do próprio estabelecimento e a publicação oficial da relação dos registros através da Diretoria do Ensino Industrial.
Parágrafo único. Das relações para publicação constarão o nome do estabelecimento, o curso e a data de sua conclusão, o número do registro, bem como os dados necessários à identificação do diplomado.
Art. 2º Os livros de registro, que obedecerão a modêlo oficial, estarão sujeitos a vistoria periódica da Diretoria do Ensino Industrial.
Art.3º O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções para o cumprimento dêste decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Britto