DECRETO Nº 368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.
Aprova Normas Especiais para a Conclusão da ligação rodoviária Brasília-Belém.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º “in fine” da Emenda Constitucional número 4, de 2 de setembro de 1961, e:
CONSIDERANDO que a conclusão da ligação rodoviária Brasília-Belém interpreta legitimamente o interêsse nacional, pois desenvolve postulado substanciado no artigo 199 da Constituição;
CONSIDERANDO que a implantação definitiva da ligação revela-se um imperativo de ordem político-administrativa, sob promissoras projeções no campo econômico político e social;
CONSIDERANDO que investimentos de vulto foram aplicados na obra, sob a tutela do Decreto número 48.204, de 12 de maio de 1960, sendo em conseqüência, a sua apresentação um imperativo atual de ordem econômica;
CONSIDERANDO, finalmente, que o empreendimento, pela sua natureza e vulto, requer normas especiais de trabalho e administração,
DECRETA:
Artigo 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a Comissão Especial de Construção da Ligação Rodoviária Brasília-Belém, diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2º A Comissão Especial de que trata o artigo 1º incumbirá a conclusão das obras de ligação Brasília-Belém, integrada pelo trecho da BR-14 que se desenvolve entre as interseções com a BR-41(Jaraguá, GO) e a BR-22 (nas proximidades de Guamá, PA).
Artigo 3º Os trabalhos afetos a Comissão Especial, poderão ser executados por administração direta ou mediante adjudicação a terceiros, competindo-lhes, nesta hipótese, a fiscalização dos mesmos.
Artigo 4º A Comissão Especial reger-se-á como Distrito Rodoviário Federal, na forma do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1953, conferidas à Chefia da Comissão as atribuições e vantagens de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.
Artigo 5º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do D.N.E.R., de livre escolha do respectivo Diretor Geral.
Artigo 6º O pessoal da Comissão Especial será constituído de servidores do D.N.E.R., especialmente designados pelo respectivo Diretor Geral, de técnicos contratados e de pessoal admitido a forma do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto número 47.021 de 1959, pelo Chefe da Comissão Especial, respeitada a relação numérica previamente autorizada pelo Diretor Geral e os níveis de vencimentos, remuneração e gratificações em vigor no D.N.E:R.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal do serviço técnico-cientifico da Comissão Especial, o regime a que se refere o artigo 49 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Artigo 7º A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição e transportes de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independentemente de concorrência pública.
§ 1º A adjudicação de serviços e obras bem como a aquisição de materiais e equipamentos, independentemente de concorrência pública, será provida mediante concorrência administrativa, realizada entre emprêsas regularmente registradas no D.N.E.R., com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos, obedecendo a relação para o fim previamente aprovada pelo Conselho Executivo do D.N.E.R.
§ 2º A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer quando se verificar, simultâneamente, as seguintes condições:
a) referir-se a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial;
b) referir-se a adjudicatório que tenha se desincumbido, a inteiro contento da fiscalização, de obra anterior, integrada ao objeto da Comissão Especial, cuja contratação tenha decorrido de preliminar concorrência, pública ou administrativa;
c) subordinar-se o adjudicatório às mesmas condições contratuais deferidas à adjudicação congênere anterior, sob base de preços não superior ao da Tabela de Preços do D.N.E.R. e aos da base consignada na referida contratação anterior, de objeto congênere.
§ 3º A adjudicação cometida na forma do § 2º dêsse artigo decorrerá de autorizações do Diretor Geral “ad referendum” do Conselho Executivo do D.N.E.R.;
§ 4º Quando não colidentes com as disposições do presente Decreto, serão obedecidas as normas e instruções em vigor no D.N.E.R.
Artigo 8º Será automaticamente extinta a Comissão Especial, três meses após a conclusão das obras que constituirão o seu objeto, transferindo-se o seu acervo e encargos aos Distritos Rodoviários Federais a cuja jurisdição se deva reintegrar.
Parágrafo único. O pessoal admitido na forma do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto número 47.021, de 1959 e o contratado, especialmente admitido para o objeto da Comissão Especial, serão automaticamente dispensados com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.
Artigo 9º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Virgílio Távora