DECRETO Nº 371, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1961.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 50, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e a serem trazidos do exterior por Chadler S.A. - Sociedade de Comércio e Indústria, destinados à ampliação de sua indústria de beneficiamento de cacau, localizada em Salvador, Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira certificou não terem ditos equipamentos similar registrado no país;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à CHADLER S.A. - Sociedade de Comércio e Indústria e destinados à ampliação de sua indústria de beneficiamento de cacau, localizada em Salvador, Estado da Bahia:
Ordem | Especificação | Quant. | Valor total CIF US$ |
1 | Máquina centrífuga De Laval para lavagem de manteiga de cacau, modêlos intermediários de aço inoxidável, tipo B 1.727-A, completa ........................................................................................... | 1 | 1.732 |
2 | Máquina centrífuga De Laval para classificar cacau, modêlo De-Sludger, tipo NX-210-31B, completa ................................................ | 1 | 7.718 |
3 | Conjunto para moagem de cacau marca Bowermeister, tipo KPA-3, constituído de: “Moinho, separador com funil, ciclone com funil, tubagem, plataforma, pré-quebrador e equipamento de refrigeração ...................................................................................... | 1 | 33.425 |
4 | Máquina automática Hesser, modêlo WFC I, para embrulhar tabletes de chocolate, com motor elétrico de 0,75 HP ..................... | 1 | 7.555 |
5 | Extrator rotativo, completo, marca Titan, com capacidade de 12.000 litros, para extração de manteiga de cacau .......................... | 1 | 11.647 |
6 | Refinadores Carle & Montanari tipo VSN ......................................... | 1 | 33.000 |
| Total .................................................................................................. |
| 95.077 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles