DECRETO Nº 371, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1961.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 50, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos e a serem trazidos do exterior por Chadler S.A. - Sociedade de Comércio e Indústria, destinados à ampliação de sua indústria de beneficiamento de cacau, localizada em Salvador, Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira certificou não terem ditos equipamentos similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à CHADLER S.A. - Sociedade de Comércio e Indústria e destinados à ampliação de sua indústria de beneficiamento de cacau, localizada em Salvador, Estado da Bahia:

Ordem

Especificação

Quant.

Valor total CIF US$

1

Máquina centrífuga De Laval para lavagem de manteiga de cacau, modêlos intermediários de aço inoxidável, tipo B 1.727-A, completa ...........................................................................................

1

1.732

2

Máquina centrífuga De Laval para classificar cacau, modêlo De-Sludger, tipo NX-210-31B, completa ................................................

1

7.718

3

Conjunto para moagem de cacau marca Bowermeister, tipo KPA-3, constituído de: “Moinho, separador com funil, ciclone com funil, tubagem, plataforma, pré-quebrador e equipamento de refrigeração ......................................................................................

1

33.425

4

Máquina automática Hesser, modêlo WFC I, para embrulhar tabletes de chocolate, com motor elétrico de 0,75 HP .....................

1

7.555

5

Extrator rotativo, completo, marca Titan, com capacidade de 12.000 litros, para extração de manteiga de cacau ..........................

1

11.647

6

Refinadores Carle & Montanari tipo VSN .........................................

1

33.000

 

Total ..................................................................................................

 

95.077

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles