decreto nº 381, de 19 de dezembro de 1961.
Regula a Fixação das tarifas dos transportes aéreos nas linhas regulares e dá outras providências.
O presidente do conselho e ministros, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Considerando a necessidade de regular o disposto regular na alínea e do artigo 37 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938),
Decreta:
Art. 1º as tarifas dos transportes aéreos nas linhas regulares serão aprovadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, quer entre pontos do território nacional, quer entre êstes e os situados em outros países, de acôrdo com critério fixado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º Em igualdade de condições e de serviços, as tarifas serão iguais para os transportes efetuados na mesma rota.
Art. 3º O critério a ser observado no cálculo dos índices tarifários em linhas aéreas regulares entre pontos do território nacional será fixado mediante proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil, tomando-se em considerações entre outros, os seguintes fatores:
a) custo médios de operação das aeronaves;
b) índices de aproveitamento, em passageiro-quilômetro, que melhor se ajustarem às condições econômicas do País e de suas diferentes regiões;
c) tipo de aeronaves utilizadas e a natureza do serviço oferecido, em função das suas condições de confôrto, rapidez e outras características.
Art. 4º A Diretoria de Aeronáutica Civil fixará os índices tarifários e procederá à sua revisão sempre que, a seu juízo, se tornar necessária.
§ 1º Os índices tarifários deverão cobrir os custos diretos e indiretos de operação e atender à justa remuneração do capital.
§ 2º No estabelecimento dos índices tarifários, as despesas de administração, nelas compreendidas as de propaganda e as resultantes de planos previstos no art. 9º, serão consideradas em relação à receita total da emprêsa. Se as percentagens assim alcançadas não forem consideradas razoáveis, a Diretoria de Aeronáutica Civil as arbitrará em cada caso, em função da complexidade da organização.
Art. 5º No cálculo das tarifas, a unidade de distância será o quilômetro, computada tôda fração como um quilômetro. Para o transporte de passageiros, as tarifas serão calculadas na base de passageiro-quilômetro e, para o de carga, na base tonelada-quilômetro.
Art. 6º Os convênios ou acôrdos entre emprêsas que exploram linhas internacionais regulares, para a fixação de tarifas de transportes internacionais, só terão aplicação no território nacional quando aprovados, total ou parcialmente, pelas autoridades brasileiras.
Art. 7º Na aplicação das tarifas, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as Condições Gerais de Transportes estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica, ressalvados, nos transportes internacionais, os convênios, acôrdos ou resoluções firmados entre os transportadores, desde que não desaprovados pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 8º As emprêsas que operem em linhas regulares de transporte aéreo não poderão conceder, por si ou através de qualquer intermediário, descontos abatimentos ou quaisquer reduções, diretos ou indiretos, sôbre as tarifas aprovadas, salvo os previstos nas leis e atos administrativos de aplicação geral, nem distribuir prêmios, por sorteios ou de outra qualquer forma, direta ou indiretamente, aos que adquirirem passagens. Na publicidade dos serviços aéreos, as emprêsas poderão fazer indicações ou usar de artifício que possam induzir o público a equívoco sôbre os verdadeiros preços dos transportes e a natureza dos serviços.
Art. 9º A venda direto ou indireta de passagens mediante pagamentos parcelados ou em prestações, através de crediários ou de sistema análogo, dependerá de prévia aprovação do respectivo plano pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 1º Dêsse plano deverá constar o esquema financeiro que justifique não exprimir redução da tarifa, sendo de dez meses o prazo máximo para a liquidação total da dívida e a entrada nunca superior a 40% (quarenta por cento) do preço da passagem nas linha domésticas.
§ 2º Nas linhas internacionais, o esquema financeiro a que se refere o parágrafo anterior poderá comportar maior prazo, desde que não exceda de vinte meses, não podendo, porém, a entrada inicial ser inferior a 20% (vinte por cento) do total da transação.
§ 3º Nenhuma emprêsa poderá anunciar a venda de bilhetes com pagamentos parcelados ou em prestações, antes de autorizada a execução do respectivo plano pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 4º A emprêsa ficará obrigada a apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil, até o dia 20 de cada mês, o balancete das operações feitas no mês anterior, para o funcionamento dêsse plano, que será cancelado pela mesma Diretoria se ela verificar a sua inobservância ou o desvirtuamento de sua finalidade.
Art. 10. As tarifas serão fixadas em cruzeiros, inclusive para os transportes internacionais com origem no Brasil, e só poderão ser cobrados e pagos nessa moeda.
§ 1º As tarifas dos transportes internacionais, expressas em moeda estrangeira, serão calculadas na base da taxa de conversão cambial que fôr adotada para esse fim.
§ 2º As emprêsas não poderão, direta ou indiretamente, em publicidade ou anúncio, fazer a indicação de tarifa em moeda estrangeira.
Art. 11. A infração das normas dêsse decreto em linhas aéreas regulares sujeitará o infrator a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências, aplicáveis pelo Diretor-Geral de Aeronáutica Civil.
§ 1º Se a infração fôr praticada em linhas aéreas regulares internacionais, o Diretor-Geral de Aeronáutica civil aplicará multa, variável de acôrdo com a gravidade do caso de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), na infração primária, e de suspensão dos serviços da emprêsa, por prazo até 30 (trinta) dias, na infração posterior.
§ 2º No caso de reincidência contumaz, após aplicadas as penas supra referidas, o Diretor-Geral de Aeronáutica Civil promoverá processo administrativo para rescisão da concessão da linha, no caso de emprêsa brasileira, e para cassação da autorização para funcionamento no Brasil, no caso de emprêsa estrangeira.
§ 3º Executam-se do disposto neste artigo as infrações previstas em contrato com o Ministério da Aeronáutica.
Art. 12. O Ministro da Aeronáutica criará uma Comissão de Contrôle, para fiscalização das tarifas aéreas e das Condições Gerais de Transporte, com atribuições definidas em Portaria do Ministro da Aeronáutica. Essa Comissão será constituída por representantes da Diretoria da Aeronáutica Civil e das emprêsas de linhas regulares.
Art. 13º Ficam revogados o Decreto nº 47.046, de 14 de outubro de 1959, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
Clóvis M. Travassos