DECRETO Nº 387, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre a execução do resultado das negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado a 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que a Ata de Negociações firmada em Montevidéu, no dia 12 do corrente mês, pelos Plenipotenciários dos Estados membros, determina que as concessões reciprocamente outorgadas deverão entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1961, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil” (LNB), anexa a êste decreto, estará sujeita aos grâvames constantes da LNB, nos têrmos da Ata de Negociações firmadas, em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1991 e homologada pela Resolução nº 28 (I) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB e de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação-mais-favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1962, estará isenta de direitos aduaneiros e gravames de efeitos equivalentes, exceto os emolumentos consulares, a importação dos produtos especificados na lista de “Concessões Outorgadas pelo Brasil ao Paraguai de Conformidade com a Resolução nº 12 (I)”, anexa a êste decreto.
Parágrafo único. De acôrdo com o disposto no art. 32, alínea (a), do Tratado de Montevidéu, tais concessões se aplicam exclusivamente ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.
Art. 3º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
LISTA NACIONAL DO BRASIL
Notas Explicativas
1) Os Direitos Consulares, constantes da coluna “VI” são cobrados da seguinte forma:
a) Fatura Comercial de valor até US$25,00 - Livre;
b) Fatura Comercial de mais de US$25,00 até US$1.000,00 - US$12,00;
c) Fatura Comercial de mais de US$1.000,00 - US$2,00 para cada US$500,00.
2) O art. 4º da Lei nº 3.244, de 14-8-1957, tem a seguinte redação:
“Art. 4º Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base fôr ainda insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação complementar.
§ 1º A isenção ou redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de determinada cota do produto nacional, na fonte de produção ou prova de recusa ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do impôsto de importação.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral da produção nacional”.
3) É a seguinte a redação da Nota 162 da Tarifa Aduaneira Brasileira:
“Nota 162 - O metal em bruto dos itens 78.01.001 (chumbo) pagará 10% (dez por cento) de direito ad valorem quando o importador apresentar comprovante, visado pelo C.P.A., de dispensa ou aquisição de cota do produto nacional similar, provindo de minério nacional. A cota de aquisição do produto nacional não poderá ser inferior à seguinte percentagem da quantidade importada: 30% (trinta por cento) para o chumbo.
O C.P.A. reajustará essas percentagens sempre que os produtores nacionais por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral, provarem que se modificou a relação entre produção nacional e consumo”.
4) O tratamento aduaneiro que regerá para a Zona, no que diz respeito ao item 10.10.01 - trigo, está subordinado à aplicação da nota nº 15 da Tarifa Brasileira no que exceder à cota tarifária de 750.000 toneladas métricas, negociadas no GATT com isenção de impôsto. É o seguinte o texto da referida nota:
“Enquanto a produção nacional do trigo não fôr suficiente para atender o consumo interno, a importação complementar será feita com isenção de impôsto, obedecidas, no que couber, as normas do art. 4º desta lei (Lei nº 3.244, de 14-8-1957)”.
<<Tabela>>
RET01+++
Decreto Nº 387, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre a execução do resultado das negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
(Publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1961 - Seção I - Parte I)
Retificação
Na pág. 11.464, na coluna VII, 7º linha,
ONDE SE LÊ:
... Não exig ...
LEIA-SE:
... Exigível ...
Na pág. 11.1465, na coluna VII, 8ª linha,
ONDE SE LÊ:
... Não exig. ...
LEIA-SE:
... Exigível ...
Na pág. 11.469,
ONDE SE LÊ:
28.01. B.01 - Iodo ... 0 5 1 ...
LEIA-SE:
28.01 B.01 - Iodo ... 0 0 1 ...
Na pág. 11.472,
ONDE SE LÊ:
41.01. E.01 - Cursos de cordeirinho ...
LEIA-SE:
41.01 E.01 - Couros de cordeirinho ...
Na pág. 11.479,
ONDE SE LÊ:
86.07 01 - Vagonetes mineiras para vias férreas. 40 5 1
LEIA-SE:
86.07.01 - Vagonetes mineiras para vias férreas. 40 5 1 Exig. Não exig. Não exig.