DECRETO Nº 388, DE 20 DE DEZEBRO DE 1961.

Estabelece destinação específica para os recursos decorrentes da diferença de preços regulada pelo Decreto nº 50.359, de 18-3-1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item 3, do Art. 18, do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4),

CONSIDERANDO que os recursos formados em decorrência do Decreto nº 50.359, de 18-3-1961 tinham sua origem em produtos agrícolas;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a aplicação daqueles recursos, como determinado no Art. 4º do mesmo Decreto;

CONSIDERANDO que os setores mais adequados para receber os benefícios daquela retenção são os da produção rural, notadamente o do trigo;

CONSIDERANDO que a Comissão de Amparo à Produção Agropecuária é constituída dos Senhores Ministros da Fazenda, Ministro da Agricultura e Presidente do Banco do Brasil S.A., diretamente ligados à origem como à boa aplicação daqueles recursos.

Decreta:

Art. 1º O saldo da conta formada pelos recursos decorrentes das diferenças de preço do trigo e seus derivados, objeto do Artigo 4º do Decreto número 50.359, de 18 de março de 1961, passará a ser movimentado pela Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA), a que se referem os Decretos ns. 50.740, de 7 de junho de 1961 e 51.015, de 24 de julho de 1961.

Art. 2º A apuração do saldo mencionado no Artigo será feita dentro de 15 (quinze) dias por três funcionários designados, respectivamente, pelo Ministro da Agricultura, Ministro da Fazenda e Presidente do Banco do Brasil S.A. e, depois de aprovado por êsses três membros da CAPA, transferindo para crédito da mesma Comissão em conta vinculada a êste Decreto.

Art. 3º. Esses recursos somente poderão ser utilizados nas seguintes finalidades, descritas em planos de aplicação e aprovados em reunião conjunta dos membros da CAPA:

a) estudos e projetos que visem a melhoria da produtividade agrícola e pastoril;

b) estudos , projetos e construção de armazéns e silos, em áreas de comprovada deficiência de depósitos de produtos agrícolas;

c) importação ou aquisição de produtos essenciais para revenda pelos órgãos oficiais específicos, sob forma de crédito rotativo mediante convênio;

d) estudos de problemas que entravem o normal escoamento de produtos agropecuários;

e) promoção de encontros, campanhas e conclaves visando a implantação de novas técnicas e normas relacionadas com a produção agropecuária.

Parágrafo único. A Comissão reservará pelo menos um têrço dos recursos aos empreendimentos diretamente relacionados com a produção nacional do trigo.

Art. 4º Ao aprovar os planos de aplicação a CAPA estabelecerá bases de convênio sobre prazos, forma e escalonamento de utilização de créditos, normas de comprovação e de fiscalização do emprêgo dos recursos concedidos, nas condições que determinar.

Art. 5º. Os recursos empregados em cada exercício serão objeto de prestação de contas até o mês de fevereiro no Tribunal de Contas da União.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles

Armando Monteiro