Decreto nº 389, de 21 de dezembro de 1961.

Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960, que considerou de interêsse militar a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São acrescidas ao artigo 1º, do Decreto nº 30.955, de 7 de julho de 1952, as seguintes funções, quando exercidas por oficiais do Exército e da Marinha:

- de direção e orientação técnica na Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Angelo Nolasco de Almeida