DECRETO Nº 392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dá nova redação aos artigos 8º, item I, III e suas alíneas; item VII, parágrafo 3º e seguintes. Art. 15, parágrafo 2º Art. 16, parágrafo 1º e Art. 48, do Regulamento das Operações Imobiliárias da carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 8º, item I, III e suas alíneas; item VII, parágrafos 3º e seguintes. Art. 15, parágrafo 2º, Art. 16, parágrafo 1º e Art. 48, do Regulamento das Operações Imobiliárias, da Carteira Hipotecária e Imobiliária, do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 36.477, de 13 de Novembro de 1954:

“Art. 8º As operações básicas da Carteira serão realizadas:

Item I: Somente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não sejam proprietários de imóvel, não se compreendendo nessa restrição o proprietário de:

a) um único imóvel residencial gravado com dívida garantida por hipoteca;

b) Quota parte em condomínio pró indiviso em um único imóvel havido por doação ou herança cujo valor seja inferior ao financiamento do aspirante a oficial;

c) Imóvel comercial rural ou terreno cujo valor seja inferior ao financiamento do aspirante a oficial.

Item III: Com financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:

a) Importância máxima: a correspondente ao valor do financiamento relativo ao posto de Tenente-Coronel, vigente na data da operação de distribuição dos financiamentos;

b) Capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos de acôrdo com o § 1º, do artigo 4º da Lei nº 2.321;

c) Valor da avaliação do imóvel.

Item VII: Parágrafo 3º e seguintes:

§ 3º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial e na ordem a seguir discriminada, as seguintes pessoas físicas:

a) Viúvas, desde que não se tenham desquitado, anteriormente ao falecimento do associado;

b) Filhas, solteiras ou viúvas, filhos menores ou maiores, incapazes de prover seus meios de subsistência;

§ 4º Quando o associado falecer em gozo de financiamento, Fica assegurado aos herdeiros, previstos no Código Civil, o direito de continuar o cumprimento do contrato, ou reformá-lo, se fôr o caso;

§ 5º no caso de o associado ser considerado desaparecido, seus beneficiários concorrerão ao financiamento pelo grupo 3, desde que apresentem documento oficial que comprove aquela situação do associado;

§ 6º Na ausência de herdeiros necessários, ficam asseguradas as vantagens do parágrafo 3º dêste artigo às pessoas designadas pelo associado em uma declaração do próprio punho, depositada na C.H.I.;

§ 7º As despesas necessárias à aquisição da residência própria, inclusive as do impôsto de transmissão e taxa de fiscalização poderão ser acrescidas, quando requeridas pelo associado, ao valor do financiamento observados os limites das alíneas a b e c, do inciso III; dêste artigo;

§ 8º Ao associado casado pelo regime da comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se esta gozar de isenção de impôsto, desde que a consignação seja feita por aquele, e ambos não sejam proprietários, em qualquer parte do Brasil.

Art. 15. Parágrafo 2º.

Os associados contemplados em qualquer grupo que não tenham encaminhado à Carteira as respectivas proposta de operação dentro do período concedido para esse fim, terão prioridade, dentro dos respectivos grupos, nas distribuições subseqüentes durante três (3) anos, findos os quais serão excluídas da relação dos associados financiados, podendo nela serem reincluídos na primeira distribuição que se seguir à apresentação de pedido expresso. No caso de o associado reincluído não apresentar proposta para utilização do financiamento, no prazo regulamentar o mesmo será excluído definitivamente da relação dos contemplados salvo se ficar a amortização da importância correspondente ao financiamento, mediante consignação.

Art. 16. Parágrafo 1º

No caso de sub-rogação de dívida garantida por hipoteca, o valor da operação não poderá exceder ao estado da dívida existente na primeira dos o disposto no Art. 15ieótvMHMH distribuição de financiamento em que o associado foi contemplado, ressalvados o disposto no Art. 35 e a analogia do parágrafo 2º dêste artigo.

Art. 48. O financiamento para construção poderá ser majorado no decorrer da mesma se ocorrer aumento do preço do custo, respeitados os limites do inciso III do artigo 8º dêste Regulamento, até o máximo de 50% do financiamento inicial concedido”.

Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de Dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Clóvis M. Travassos