Decreto nº 400, de 21 de dezembro de 1961.
Altera o art. 2º, do Decreto nº 51.065, de 27 de julho de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, da Emenda nº 4 à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
resolve:
Art. 1º.O art. 2º, do Decreto número 51.065, de 27 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As especificações para a classificação e fiscalização da exportação da raiz da ipecacuanha em estado natural e raiz de ipecacuanha em pó, entrarão em vigor em 1º de agôsto de 1962”.
Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Armando Monteiro