DECRETO Nº 420, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961.

Abre à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília - o crédito de Cr$5.000.000.000,00, destinado aos fins que específica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da autorização contida na Lei número 3.374, de 25 de outubro de 1961, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília - o crédito especial de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender à complementação das obras de implantação, construção e pavimentação da Rodovia Belém-Brasília, inclusive obras de arte especiais e acessos às cidades marginais.

Art. 2º O crédito de que trata êste Decreto será dividido em duas parcelas de Cr$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, a serem distribuídas em dois exercícios consecutivos à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília.

Art. 3º O crédito especial a que se refere o art. 1º dêste Decreto será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles