decreto nº 461, de 5 de janeiro de 1962.
Outorga concessão à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuir energia elétrica na sede do município de Casca, mediante a construção de uma linha de transmissão e respectivo sistema de distribuição.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Casca, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir a linha de transmissão e o sistema de distribuição destinados ao fornecimento do município de Casca.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos será fixadas, pelo Ministro das Minas e Energia, as características técnicas das instalações.
§ 2º O fornecimento de energia em Casca, será feito pelo Sistema Hidroelétrico Ernestina, Capigui Forquilha, de propriedade da concessionária.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
tancredo neves
Gabriel de R. Passos