DECRETO Nº 464, DE 5 DE Janeiro DE 1962.

Determina a intervenção administrativa na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal; e

CONSIDERANDO que a Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu foi encampada pelo Decreto nº 49.881, de 11 de janeiro de 1961;

CONSIDERANDO que já foi concluído o tombamento dos bens da Emprêsa, para o fim de indenização, a cargo da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que a efetivação da encampação de um serviço público concedido deve ser feita sem solução de continuidade das atividades vitais aos serviços necessários à comunidade;

CONSIDERANDO ainda que a precariedade dos serviços prestados pela Emprêsa vêm gerando descontentamento público, e pondo em risco os interêsses econômicos dos usuários,

decreta:

Art. 1º Fica determinada a intervenção administrativa na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, até a efetivação da encampação determinada pelo Decreto número 49.881, de 11 de janeiro de 1961.

Art. 2º É designado o Cel. Octaviano Massa, Interventor Administrativo na Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu.

Parágrafo único. O interventor desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel R. Passos