DECRETO Nº 475, DE 1 DE JANEIRO DE 1962.
Autoriza o Govêrno do Estado da Bahia a proceder aos estudos para a ampliação do potencial energético e regularização de vazão da bacia do rio Paraguaçu no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional a Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do Decreto-lei numero 852, de 11 de novembro de 1938, e o que requereu o interessado
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado da Bahia a proceder aos estudos, nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, visando o aproveitamento do potencial energético, regularização de vazão e controle da enchentes em toda a bacia do rio Paraguçu, inclusive no trecho atualmente aproveitado pela Companhia Energia Elétrica da Bahia, no Estado da Bahia.
Art. 2º O interessado deverá apresentar dentro do prazo de dois (2) anos, contado da data da publicação dêste Decreto, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, os estudos a que se refere a presente autorização.
Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 2º e, conseqüentemente, extinta a presente autorização de estudos o permissionário deverá apresentar a Divisão de Águas todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de Janeiro de 1962; 141º da Independência e 75º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R Passos