DECRETO Nº 480, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Concede a sociedade de economia mista , do Estado do Maranhão, Lóide Maranhense S.A., autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18º, item II do Ato Adicional a Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida a sociedade de economia mista, do Estado do maranhão, Lóide Maranhense Sociedade Anônima, com sede na cidade de São Luiz, Capital do Estado do Maranhão, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem , com capital de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000 (cem mil) ações nominativas, sendo 50.000 (cinqüenta mil) ordinárias e 50.000 (cinqüenta mil) preferenciais, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), do qual 99% (noventa e nove por cento) e detido pelo Estado do Maranhão e com os atos constitutivos que apresentou, aprovados em Assembléia Geral realizada a 19 de setembro de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 5 de Janeiro de 1962; 141º da Independência e 75º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães