EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129
Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:
“Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de julho de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Mesa do Senado Federal Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente | Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário |
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária | Senador WEVERTON 2º Secretário |
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário | Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário |
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário | Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário |