Decreto nº 498, de 12 de janeiro de 1962.

Outorga concessão à Sociedade Rádio Televisão Alterosa Limitada para estabelecer uma estação de radio-televisão geradora de programas, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mediante a utilização do canal dois (2) TV-VHF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Televisão Alterosa Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sem direito a exclusividade, uma estação de rádio e televisão, geradora de programas, mediante o aproveitamento do canal dois (2) TV-VHF, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser