Decreto nº 503, de 15 de janeiro de 1962.

Altera a redação do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 26.355, de 14 de fevereiro de 1949.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 26.355, de 14 de fevereiro de 1949, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 42.407, de 4 de outubro de 1957, passa a ter seguinte redação:

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Executiva perceberão a remuneração mensal de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e mais a gratificação de presença igual a um trigésimo (1/30) do valor atribuído ao símbolo 1-C por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) sessões por mês.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães