DECRETO Nº 513, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.
Autoriza a Companhia de Eletricidade de Manaus a conceder as necessárias garantias, com os bens do seu patrimônio para realização de empréstimo no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e no artigo 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.393, de 12 de setembro de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,
Decreta:
Art. 1º A Companhia de Eletricidade de Manaus fica autorizada a conceder as necessárias garantias, com os bens de seu patrimônio, inclusive mediante hipoteca sôbre os imóveis que lhe pertencerem para obtenção de empréstimo, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, destinado a financiar as obras e instalações do novo sistema elétrico da cidade de Manaus.
Parágrafo único. Excluem-se do acervo dado em garantia os antigos grupos diesel elétricos, de corrente contínua, já retirados do serviço e ao qual não mais se vinculam, conforme Resolução nº 2.313, de 12 de julho de 1961, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos