Decreto Nº 537, DE 23 DE Janeiro DE 1962.

Altera o Artigo 53, do Decreto nº 45.104, de 23 de dezembro de 1958.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, nº III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 53 do Decreto nº 45.104, de 23 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Para compensar as despesas relacionadas com a certificação, o Ministro da agricultura poderá cobrar as tarifas de emolumentos seguintes:

a) de inscrição de produtor - na base de frações de 5 ha de campo;

b) de certificação - na base de 30 quilos de batata - semente certificada.

Brasília, 23 de janeiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tangredo Neves

Armando Monteiro