DECRETO Nº 544, DE 31 DE JANEIRO DE 1962.
Revoga o Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961, que regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e institui novas normas que passarão a regular a mesma matéria.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto número 50.450, de 12 de abril de 1961, que regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão em todo o País.
Art. 2º Nos horários compreendidos das 12:00 às 15:30 horas, das 15:30 às 19:00 e das 19:00 às 22:30 horas, será permitida a apresentação de 60 (sessenta) minutos de filmes estrangeiros, em cada período. No horário restante soma dos períodos entre 22:30 e 12:00 horas, será guardada a mesma proporção.
§ 1º A gravação de programas pelo sistema “video-tape”, em fita magnética, ou por outros sistemas, será considerada como filme para os efeitos dêste artigo.
§ 2º As gravações pelo sistema “video-tape” em fita magnética, ou por outros sistemas de programas realizados no estrangeiro, serão computadas como filmes para os efeitos da proporcionalidade mencionada neste artigo.
§ 3º Os filmes estrangeiros de reportagens, tele-jornalísticas não serão considerados como programa estrangeiro, para a proporcionalidade aludida neste artigo.
§ 4º Igualmente, os desenhos animados não serão considerados programas estrangeiros para a dita proporcionalidade, quando apresentados em programas infantis e fora do horário compreendido entre 19:00 e 22:30 horas.
Art. 3º Às 2:30 horas restantes em cada período especificado no artigo anterior serão preenchidas com programação “ao vivo”.
§ 1º A programação “ao vivo” significa a presença física do intérprete, no momento da transmissão.
§ 2º Considera-se como programa “ao vivo” a gravação no Brasil, pelo sistema “video-tape” em fita magnética, ou por outros sistemas dos programas aqui realizados.
§ 3º Ficam as emissoras de televisão com a obrigação de apresentar pelo menos 1 (um) filme nacional por semana confeccionado para televisão e de duração não inferior a 25 (vinte e cinco) minutos, quando o mesmo fôr considerado de boa qualidade pelo GEICINE, e não exceder de 50% do preço médio de filmes para televisão, de idêntica categoria.
Art. 4º as gravações pelo sistema “video-tape” em fita magnética, ou por outros sistemas, tôda vez que reapresentadas na emissora de origem, ou em qualquer outra, importa na responsabilidade do pagamento dos direitos autorais de produção e interpretação.
§ 1º Quando um programa “ao vivo” fôr apresentado e gravado simultaneamente, pelo sistema “video-tape” em fita magnética, ou por outros sistemas, já a sua primeira apresentação na emissora de origem, ou em qualquer outra será considerada como reapresentação, para os efeitos dêste artigo.
§ 2º Para todos os efeitos legais, os direitos artísticos de intérprete serão regulados pela legislação em vigor do direito autoral, até que o Congresso Nacional legisle especificadamente sôbre a matéria.
Art. 5º As emissoras de televisão só poderão fazer a reapresentação de gravações pelo sistema “video-tape”, em fita magnética, ou por outros sistemas, na proporção de 1/3 (um terço) do período da programação “ao vivo”, para as emissoras das capitais do Estado de São Paulo e do Estado da Guanabara, e de 2/3 (dois terços) para as demais.
Parágrafo único. As emissoras de televisão deverão fazer constar de sua programação as “reapresentações” eludidas neste artigo mencionando os nomes dos participantes.
Art. 6º quando os programas a serem apresentados nas emissoras de televisão forem feitos e executados por Empresas de Publicidade e ou outras os participantes de tais programas, enquadrados na classificação profissional ficarão sujeitos à Legislação que disciplina a profissão de radialistas, bem como ao recolhimento dos descontos obrigatórios incidentes sôbre os salários para o respectivo Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão. Para tanto, deverá a Emprêsa produtora do programa estipular expressamente em instrumento de contrato de trabalho, os nomes dos participantes em cada programa e os salários respectivos, sendo remetida cópia do mencionado contrato de trabalho ao Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão.
Parágrafo único. O Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão, comprovado o atendimento das obrigações sindicais, expedirá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o “visto” respectivo.
Art. 7º Em nenhuma emprêsa de televisão é permitido o trabalho profissional gratuito, sendo obrigatório o vínculo empregatício.
Art. 8º A exibição de filmes estrangeiros nas emissoras de televisão requer a obrigatoriedade de dublagem em português.
§ 1º Excetuam-se desta obrigatoriedade os filmes estrangeiros de reportagens tele-jornalísticas bem como desenhos animados.
§ 2º a obrigatoriedade constante neste artigo entrará em vigor 1(um) ano após a publicação do presente Decreto.
Art. 9º O cômputo das proporcionalidades, mencionadas nos artigos anteriores, será feito semanalmente e dentro de cada período aludido no Art. 2º, isto é, das 12 às 15:30 horas, das 15:30 às 19 horas das 19 às 22:30 horas e no horário restante.
Art. 10. O tempo destinado à propaganda comercial entre um e outro programa, não poderá exceder de 4 (quatro) minutos de anúncios sob as denominadas “Cts”, “slids” ou “jingles” e 4 (quatro) minutos sob a forma de propaganda comercial “ao vivo”, através de mensagens, comunicações ou arranjos teatrais.
Art. 11. A inobservância do presente Decreto, sujeitará a infratora às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa igual ao valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo da reunião;
c) suspensão por 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. Na reincidência a suspensão poderá ser elevada até o máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. Para os efeitos dêste artigo, considera-se reincidência e repetição da infração dentro dos 12 (dozes) meses subseqüentes à anterior.
Art. 12. Caberá à Comissão Técnico de Rádio zelar pela execução dêste Decreto.
Art. 13. Os Sindicatos de Trabalhadores de Emprêsas de Radiodifusão poderão representar à Comissão Técnica de Rádio no casos de infrações do presente Decreto.
Art. 14. Constatado a irregularidade a Comissão Técnica de Rádio emitirá parecer sôbre o assunto propondo ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a aplicação da penalidade cabível em cada caso.
Art. 15. Das decisões ministeriais caberá pedido de reconsideração ao próprio Ministro desde que as Emprêsas de Televisão apresentem motivos novos, não considerado no processo, que possam justificar o abrandamento da pena ou a sua exatidão.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração será de três dias a contar da dada da publicação da decisão no Diário Oficial.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser