DECRETO Nº 549, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1962.
Institui o Conselho Coordenador da Navegação Exterior (CCNE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Art. 1º do Ato Adicional,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a coordenação de esforços em prol do incremento do comércio exterior do Brasil, com reflexos no setor de transporte aquaviário;
CONSIDERANDO que, para essa coordenação, se faz indispensável a ação conjunta e harmônica dos órgão da administração pública;
CONSIDERANDO a indispensabilidade da ampliação e do aproveitamento adequado da frota nacional de longo curso,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, na Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho Coordenador da Navegação Exterior (CCNE), com a finalidade de fixar as bases e normas de uma política de transporte marítimo internacional.
Art. 2º Ao Conselho caberá observar a política geral de transportes a ser fixada, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Transportes, nos têrmos do Art. 1º do Decreto nº 430, de 28 de dezembro de 1961, competindo-lhe:
I - propor medidas de orientação e coordenação de tôdas as atividades de transporte aquaviário de longo curso e atividades correlatas, respeitadas as disposições legais vigentes;
II - propor medidas de ordem econômica, financeira e administrativa que conduzem ao aumento da participação da frota mercante brasileira nos transportes marítimos internacionais;
III - analisar medidas de outros países que afetem adversamente à marinha mercante brasileira e propor as providências que a respeito se fizerem necessárias;
IV - estudar e propor a participação do Brasil em organismos internacionais e em convenções ou assembléias que tratem de assuntos de interêsse para a navegação de longo curso;
V - estudar os reflexos, sôbre a economia nacional, da ação das Conferências Internacionais de Fretes, inclusive suas tarifas, e propor medidas que a respeito se impuserem;
VI - assessorar, quando solicitado, os órgãos do poder público, em negociações referentes à participação da bandeira brasileira no transporte marítimo internacional;
VII - opinar sôbre medidas no âmbito portuário com reflexos diretos no comércio exterior;
VIII - elaborar planos para a aumento da participação da bandeira brasileira no transporte marítimo internacional;
IX - opinar sôbre quaisquer outros problemas que digam respeito à navegação de longo curso.
Art. 3º O Conselho será constituído pelo Presidente da Comissão de Marinha Mercante; por um representante de Ministério da Viação e Obras Públicas; pelo Presidente do Conselho Nacional de Petróleo; pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito; pelos Diretores das Carteiras do Comércio Exterior e de Câmbio do Banco do Brasil S.A.; pelo Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores e por um representante do Ministro da Indústria e Comércio.
§ 1º O Presidente da Comissão de Marinha Mercante presidirá o Conselho e será substituído em seus impedimentos eventuais, pelo representante do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Os membros do Conselho poderão delegar seus poderes a representantes autorizados, mediante modificação escrita ao Presidente.
Art. 4º O Conselho realizará ordinàriamente uma reunião semanal, em dia e hora fixados pelo seu Prestas vezes quantas julgadas necessárias, por convocação de seu Presidente, de iniciativa própria ou em atendimento à solicitação escrita de, no mínimo, três membros.
Art. 5º Compete privativamente ao Presidente do Conselho:
a) superintender e dirigir os trabalhos do órgão e representá-lo;
b) promover a execução das medidas aprovadas pelo plenário;
c) promover, quando necessário, reuniões conjuntas com outros órgãos da administração pública.
Art. 6º As deliberações e resoluções do Conselho, que terão a forma de Recomendação, serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos cinco de seus membros.
§ 1º Em caso de empate na votação caberá ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º As recomendações do Conselho deverão ser encaminhadas a todos os órgãos nêle representados bem como os demais da administração federal, respeitadas suas atribuições legais específicas.
Art. 7º Todos os órgãos da administração federal prestarão ao Conselho a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e cessão de pessoal, requisitado na forma da legislação em vigor.
Art. 8º O Conselho terá um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta do Presidente da Comissão de Marinha Mercante, aprovado pelo plenário.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo a coordenação dos trabalhos do Conselho e a superintendência das providências executivas relacionadas com as decisões e demais assuntos administrativos do órgão.
Art. 9º O Secretário-Executivo perceberá uma gratificação mensal de representação não inferior ao montante das vantagens auferidas pela categoria de Chefe da Seção na Comissão de Marinha Mercante.
Art. 10. Os membros do Conselho perceberão gratificação por reunião a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) mensais, em valor equivalente, por reunião a 1/30 (um trinta avos) do maior nível de vencimento existente no serviço público federal.
Art. 11. O custeio dos serviços do Conselho caberá à Comissão de Marinha Mercante e correrá por conta da parcela que lhe é destinada na Lei nº 3.681, de 24 de abril de 1958.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Virgílio Távora