DECRETO Nº 561, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Tosato a lavrar caulim no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Tosato a lavrar caulim no lugar denominado Bolinete na Colonia Tomaz Coelho, distrito de Ferraria, município de Campo Largo, Estado do Paraná, em duas (2) áreas distintas no total de quatro hectares vinte e seis ares e quarenta centiares (4,2640ha) e que assim se definem: a primeira (1ª) com dois hectares noventa e quatro ares e quarenta centiares (2.9440ha) e delimitada por um trapézio que tem um vértice e quinhentos oitenta e três metros (583m) no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e dez minutos noroeste (52º10’NW) da confluência do córrego Divisa no rio Passa Una e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros cento noventa e oito metros (198m) setenta e sete graus e vinte e sete minutos sudoeste (77º27’SW); cento e sessenta e três metros (163m), dois graus e treze minutos noroeste (2º13’NW); cento e setenta metros (170m), setenta e sete graus e vinte e sete minutos nordeste (77º27’NE); cento e sessenta metros (160m), doze graus e trinta e três minutos sudeste (12º33’SE); a segunda (2ª) área, com um hectare e trinta e dois ares (1,32ha) é delimitada por retângulo que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m) no rumo verdadeiro setenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (74º15’NW) da confluência do córrego Divisa no rio Passa Una e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), setenta e sete graus e vinte e sete minutos sudoeste (77º27’SW); cento e dez metros (110m), doze graus trinta e três minutos noroeste (12º33’NW). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos