DECRETO Nº 563, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1962.

Outorga à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos dos artigos 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Tomar do Geru, Estado da Bahia ficando autorizada construir uma linha de transmissão de 13.800 Volts entre subestação de Itabaianinha autorizada pelo Decreto nº 47.238 de 16 de novembro de 1959, a cidade de Rio Real, passando por Tomar do Geru, bem como os sistemas de distribuição nas duas localidades.

Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º - Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R Passos