DECRETO nº 577, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1962.

Transfere do Govêrno do Estado da Bahia para Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Pojuca, Camaçari, Mata de São João e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.098, de 27 de outubro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do Govêrno do Estado da Bahia para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Pojuca, Camaçari - excluindo-se o distrito de Abrantes - Mata de São João e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, de conformidade com o Decreto nº 44.365, de 26 de agôsto de 1958.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos