DECRETO Nº 589, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962.

Estende ao pessoal do Instituto Nacional do Pinho as vantagens da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Estendem-se ao pessoal do Instituto Nacional do Pinho, no que couber, as vantagens previstas na Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães