DECRETO Nº 590, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962.

Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do amendoim, visando a sua padronização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, Inciso III, da Emenda nº 4 da Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do amendoim, visando a sua padronização.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Armando Monteiro

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do amendoim, aprovadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 13 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º O amendoim, produto da espécie “Arachis Hipogaea, L”, é uma leguminosa-oleaginosa.

Art. 2º A classificação do amendoim será feita segundo a sua apresentação e variedade; pêso e tamanho dos grãos; qualidade e rendimento, mediante observância dos característicos constantes das presentes especificações.

Art. 3º O amendoim, segundo a natureza da sua apresentação, será classificado em dois grupos, assim denominados:

I - Amendoim em casca;

II - Amendoim beneficiado, descascado ou em grão.

Parágrafo único. O amendoim, observados os grupos respectivos, será identificado, segundo a sua variedade.

Art. 4º O Amendoim, respeitando-se o estabelecimento no artigo anterior e observadas as respectivas variedades, será ordenado em três classes, segundo o tamanho e o pêso dos grãos, assim denominadas:

Graúdo

Miúdo

Misturado

§ 1º Graúdo - É todo o amendoim que o pêso médio de cem (100) grãos seja igual ou superior a quarenta e três (43) gramas, não podendo apresentar mais de doze por cento (12%) de grãos com pêso inferior a trinta e um (0,31) centigramas.

§ 2º Miúdo - É todo o amendoim que o pêso médio de cem (100) grãos seja igual ou inferior a quarenta e três (43) gramas, não podendo apresentar mais de doze por cento (12%) de grãos com pêso superior a cinqüenta e cinco (0,55) centigramas.

§ 3º Misturado - É todo o amendoim que não se enquadrar nas classes anteriores, especificando-se no laudo a percentagem da mistura.

I - Amendoim em casca

Art. 5º O amendoim em casca (Grupo I), observados os característicos das Classes respectivas, será classificado, segundo a sua qualidade, em cinco (5) Tipos, assim denominados:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

Tipo 5

§ 1º O Tipo 1 será constituído de amendoim com casca, de coloração uniforme, claro, limpo e sêco, contendo grãos maduros, perfeitos, sãos, com películas de côr uniforme e peculiar à sua variedade, com tamanho e pêso característicos, das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado.

Tolerância - Máximo de treze por cento (13%) de umidade, três por cento (3%) de cascas escuras, chuvadas ou tingidas por terra, produzidas por agentes físicos e, ou, biológicos, um por cento (1%) de grãos de variedades de côres diferentes à predominante, um por cento (1%) de grãos e, ou, fragmentos de grãos defeituosos e um por cento (1%) de impurezas próprias do produto, inclusive matérias estranhas.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de amendoim com casca, de coloração uniforme, clara, limpa e sêca, contendo grãos maduros, perfeitos, sãos, com películas de côr uniforme e peculiar à sua variedade, com tamanho e pêso característicos, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado.

Tolerância - Máximo de quatorze por cento (14%) de umidade, cinco por cento (5%) de cascas escuras, chuvadas ou tingidas por terra, produzidas por agentes físicos e, ou, biológicos, dois por cento (2%) de grãos de variedades de côres diferentes à predominante, dois por cento (2%) de grãos e, ou, fragmentos de grãos defeituosos um e meio por cento (1,5%) de impurezas próprias do produto, inclusive matérias estranhas.

§ 3º O Tipo 3 será constituído de amendoim com casca, de colorações várias, sêco, contendo grãos maduros, perfeitas, sãos, com películas de côr uniforme e peculiar à sua variedade, com tamanho e pêso característicos, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado.

Tolerância - Máximo de quinze por cento (15%) de umidade, dez por cento (10%) de grãos de variedades de côres diferentes à predominante, dez por cento (10%) de grãos ou fragmentos de grãos defeituosos e dois por cento (2%) de impurezas próprias ao produto, inclusive matérias estranhas.

§ 4º O Tipo 4 será constituído de amendoim com casca, de colorações várias, razoàvelmente sêcos, contendo, grãos maduros, perfeitos, sãos, desuniformes, no que tange à côr das películas de tamanho e pêso dos grãos.

Tolerância - Máximo de dezesseis por cento (16%) de umidade, quinze por cento (15%) de grãos ou fragmentos de grãos defeituosos e dois por cento (2%) de impurezas próprias do produto, inclusive matérias estranhas.

§ 5º O Tipo 5 será constituído de amendoim com casca de coloração mesclada, razoàvelmente sêco, contendo grãos maduros, perfeitos, sãos e sem uniformidade da côr da película, pêso e tamanho dos grãos.

Tolerância - Máximo de dezessete por cento (17%) de umidade, vinte por cento (20%) de grãos e ou fragmentos de grãos defeituosos e três por cento (3%) de impurezas próprias do produto, inclusive matérias estranhas.

Art. 6º O amendoim em casca, observada a qualidade dos tipos respectivos, será também classificado, segundo o seu “rendimento”, em cinco (5) Sub-tipos, assim discriminados:

§ 1º Sub-tipo A - É todo aquêle que alcançar, no mínimo, setenta e dois por cento (72%) de grãos, correspondendo a dezoito (18) quilos de grãos para um saco de vinte e cinco (25) quilos de amendoim em casca.

§ 2º Sub-tipo B - É todo aquêle que alcançar, no mínimo, sessenta e oito por cento (68%) de grãos correspondendo a dezessete (17) quilos de grãos para um saco de vinte e cinco (25) quilos de amendoim em casca.

§ 3º Sub-tipo C - É todo aquêle que alcançar, no mínimo, sessenta e dois por cento (62%) de grãos, correspondendo a dezesseis (16) quilos de grãos para um saco de vinte e cinco (25) quilos de amendoim em casca.

§ 4º Sub-tipo D - É todo aquêle que alcançar, no mínimo, sessenta por cento (60%) de grãos correspondendo a quinze (15) quilos de grãos para um saco de vinte e cinco (25) quilos de amendoim em casca.

§ 5º Sub-tipo E - É todo aquêle que alcançar no mínimo, cinqüenta e seis por cento (56%) de grãos, correspondendo a quatorze (14) quilos de grãos para um saco de vinte e cinco (25) quilos de amendoim em casca.

II - Amendoim beneficiado, descascado ou em grão

Art. 7º O amendoim beneficiado, descascado ou em grão (Grupo II), observados os característicos das classes respectivas ser classificado, segundo a sua qualidade, em 4 tipos, assim denominados:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

§ 1º O Tipo 1 será constituído de amendoim em grãos, perfeitamente desenvolvidos, maduros, sêcos, sãos, de coloração uniforme, peculiar a sua variedade, com tamanho e pêso característicos, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado e isento de impurezas.

Tolerância - Máximo de oito por cento (8%) de umidade um por cento (1%) de grãos de variedades de côres diferentes à predominante e um por cento (1%) de grãos e ou fragmentos de grãos defeituosos.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de amendoim em grãos, perfeitos, maduros, sêcos, sãos, de coloração uniforme, peculiar a sua variedade; com tamanho e pêso característicos dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado.

Tolerância - Máximo de nove por cento (9%) de umidade, dois por cento (2%) de grãos de variedades de côres diferentes à predominante, dois por cento (2%) de grãos ou fragmentos de grãos defeituosos e meio por cento (0,5%) de impurezas próprios do produto.

§ 3º O Tipo 3 será constituído de amendoim em grãos, perfeitos, maduros, sêcos, de coloração ligeiramente desuniforme, sãos com tamanhos e pêso, característicos, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado.

Tolerância - Máximo de dez por cento (10%) de umidade, dez por cento (10%) de grãos de variedades de côres diferentes e predominante, dez por cento (10%) de grãos e ou fragmentos de grãos defeituosos e um por cento (1%) de impurezas próprias do produto.

§ 4º O Tipo 4 será constituído de amendoim em grãos, perfeitos maduros, razoàvelmente sêcos, sãos, de coloração desuniforme e variedades diversas, com tamanho e pêso característicos dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrado.

Tolerância - Máximo de doze por cento (12%) de umidade, vinte por cento (20%) de grãos e ou fragmentos de grãos defeituosos e dois por cento (2%) de impurezas próprias do produto.

Art. 8º O amendoim em casca e o beneficiado, descascado ou em grãos que, pelos seus atributos não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos serão classificados sob a denominação “Abaixo Padrão”, desde que se apresentem em bom estado de conservação.

Parágrafo único. Serão declaradas nos certificados de classificação as causas que deram motivo à denominação “Abaixo Padrão”, com validade apenas para o mercado interno.

Art. 9º Será considerado “refugo” não podendo como tal ser exportado, todo amendoim, em casca, beneficiado, descascado ou em grão, que apresente:

a) mal estado de conservação;

b) aspecto generalizado de môfo, fermentação e umidade excessiva ao tolerável;

c) acentuado odor estranho de qualquer natureza impróprio ao produto ácido e ou azêdo, prejudicial à sua utilização normal.

Parágrafo único. Serão declarados nos certificados apropriados, em cada caso, os motivos que deram lugar à desclassificação de que trata o presente artigo.

Art. 10. Não será permitido sob qualquer fundamento a exportação de amendoim contendo mais de 15 e 10% de umidade, respectivamente para o em casca e o beneficiado, descascado ou em grão.

Parágrafo único. A exigência a que se refere o presente artigo, será facultativa para o produto das safras (das águas) do ano em curso, de 1962.

Art. 11. Deverá constar obrigatòriamente do certificado de classificação e de fiscalização da exportação, a declaração expressa da safra (“das águas ou da Sêca”) e do ano, do produto.

Parágrafo único. No caso da mistura do amendoim de safras anteriores com o produto da safra nova, prevalecerá a safra (“das águas ou da sêca”) correspondente ao amendoim mais novo, com declaração expressa: “safras misturadas”, constando do Certificado a porcentagem da mistura.

Art. 12. Todo o amendoim em que fôr verificado a presença de insetos vivos, só poderá ser exportado depois de expurgado, medida esta prescrita pela autoridade fitossanitária, competente, que expedirá o respectivo certificado, respeitada a legislação vigente.

Art. 13. A retirada ou extração de amostras será feita de acôrdo com as disposições do Capítulo IV do Decreto nº 5.739, de 29-5-40, do seguinte modo:

§ 1º Para o amendoim em casca:

a) Nos lotes já ensacados, far-se-á a retirada de amostras em cinco por cento (5%), no mínimo, dos sacos, escolhidos ao acaso, despejados e misturados entre si, constituindo um monte;

b) do monte resultante e após misturação obrigatória serão tomadas amostras homogeneizadas, reduzidas proporcionalmente e acondicionada em três (3) vias, com o pêso mínimo de um quilo cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, das quais, duas se destinam ao Pôsto de Classificação e uma ao armazenador.

c) quando armazenado a granel, as amostras serão extraídas na proporção mínima de cinco centésimos por cento (0,05%) do todo, por meio de um saca-amostra procedendo-se, a seguir, o mesmo trabalho indicado na alínea anterior.

§ 2º Para o amendoim beneficiado, descascado ou em grão:

a) Nos lotes já ensacados, far-se-á a retirada de amostras por furação ou calagem e, conforme o caso abertura dos volumes, em dez por cento (10%), no mínimo, dos sacos, escolhidos ao acaso, executando-se, a seguir, o mesmo trabalho estabelecido na alínea “b”, do parágrafo anterior;

b) quando armazenado a granel, as amostras serão extraídas na proporção mínima de cinco centésimos por cento (0,05%), por intermédio de um saca-amostra, seguindo-se o procedimento do trabalho estipulado na alínea “b”, do parágrafo 1º, dêste artigo.

§ 3º Para fins de fiscalização da exportação, o procedimento será idêntico, tanto para o amendoim em casca como para o beneficiado, descascado ou em grão, sendo as amostras em quatro vias, ficando uma em poder do exportador.

Art. 14. O amendoim destinado à exportação, quando não transportado a granel, deverá ser acondicionado, de acôrdo com a legislação e normas vigentes, em sacos de aniagem novos e resistentes assim especificados:

§ 1º Para o amendoim em casca:

a) natureza de aniagem: juta;

b) capacidade: 25 quilos líquidos;

c) dimensões externas (aproximadas);

altura - 0,85m

largura - 0,60m;

d) pêso (tara) 0,380 kgs. mais ou menos.

§ 2º Para o amendoim beneficiado, descascado ou em grão:

a) natureza da aniagem: juta;

b) capacidade: 50 quilos líquidos;

c) dimensões externas (aproximadas):

altura - 0,92m

largura - 0,65m;

d) pêso (tara) 0,420 kgs. mais ou menos.

§ 3º Não será permitido, para ambos os casos, o emprêgo de sacaria de mais de um tipo no mesmo lote.

§ 4º Os sacos avariados por qualquer causa, deverão ser reparados com aniagem idêntica.

§ 5º A sacaria do amendoim destinada à exportação, será obrigatòriamente marcada com indicação do lote, da safra, do grupo da classe, tipo e subtipo e demais exigências da regulamentação em vigor.

Art. 15. O amendoim, para ser embarcado a granel, poderá ser transportado em sacaria usada, desde que a mesma esteja convenientemente limpa, resistente e em boas condições de sanidade.

Parágrafo único. Independem de marcação obrigatória os sacos de amendoim de um lote já classificado para ser embarcado a granel quando os mesmos se destinarem à amarração da carga nos porões dos navios.

Art. 16. Os depósitos para armazenamento do amendoim e meios para seu transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação específica em vigor.

Art. 17. As bases ou normas de determinação e os têrmos usados nessas especificações, das características relacionadas com a classificação do produto deverão ser observadas e interpretadas do seguinte modo:

Variedade - A denominação das variedades será aquela dada pelos Institutos oficiais e, na sua falta, pela designação comercial ou popular. Essas variedades serão identificadas de acôrdo com os seus característicos próprios, determinados através da conformação da casca das vargens, do formato dos grãos e da coloração de sua película.

Tamanho e pêso dos grãos - O tamanho e pêso médio de 100 grãos é aquêle resultante do pêso dos grãos contidos na amostra, dividido pelo número de grãos e multiplicado por 100.

Qualidade - Será apurada mediante a verificação do teor de umidade, de quantidade de defeitos, de impurezas e matérias estranhas, da uniformidade quanto à classe e, para o amendoim em casca, a tonalidade ou estado de limpeza das cascas, respeitadas as tolerâncias admitidas na classificação para determinação dos tipos.

Rendimento - É aquêle que indica os sub-tipos como resultante, da percentagem, em pêso, estabelecida entre os grãos e as cascas, inclusive impurezas e matérias estranhas.

Teor de umidade - Será aquêle determinado por processo usual, desde que o resultado seja equivalente ao obtido em estufa de ar à temperatura de 100/110º, até pêso constante, ou por qualquer método ou aparelho que dêem idêntico resultado.

Côres ou coloração - Referem-se à côr ou coloração da película dos grãos.

Defeituosos - Serão considerados defeituosos os grãos ou fragmentos de grãos: ardidos, brotados, chôchos, imaturos, mofados, rancificados, partidos, carunchados e atacados por animais roedores, quaisquer parasitos ou materialmente prejudicados por diferentes causas, bem como os que apresentem acentuada descoloração da película.

Ardidos - Grãos ou fragmentos de grãos que perderem a côr ou coloração característica pela ação do calor e umidade ou pela fermentação interna ou externa.

Brotados - Grãos que se apresentem germinados.

Chôchos - Grãos que se apresentarem, por deficiência de fecundação, enrugados e com pêso volume inferior aos grãos normais.

Mofados - São grãos inteiros e ou fragmentados avariados pela proliferação de mofos ou fungos, motivada pela umidade excessiva e falta de arejamento.

Rancificados - São grãos inteiros e ou fragmentados avariados por agentes físicos ou biológicos que provocaram a rancificação da gordura contida no grão, dando odor característico.

Impurezas próprias do produto - Serão considerados, os torrões, as pedras, terra, cisco, cascas ou fragmentos de cascas e demais impurezas do próprio produto.

Matérias estranhas - Serão considerados grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais, sujidades e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos do próprio produto.

Bases para determinação da qualidade - A determinação dos defeitos dos grãos e ou fragmentos de grãos, será determinadas baseada na amostra, após a remoção das impurezas e ou das matérias estranhas. As demais exigências serão baseadas na amostra original.

Percentagens - As percentagens serão determinadas ou analisadas por pêso.

Art. 18. Os certificados de classificação e fiscalização da exportação, serão emitidos nos têrmos da legislação vigente, respeitadas as disposições do art. 36 do Decreto nº 5.739, de 29-5-40 e válidos pelo prazo de 180 dias, contados da data de sua emissão.

Art. 19. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 20. As presentes especificações serão revistas um ano após a sua aprovação.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Brasília, em 6 de fevereiro de 1962.

Armando Monteiro