DECRETO Nº 595, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1962.

Autoriza o Ministério da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito a serem realizadas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e pelo Banco do Nordeste no Brasil S.A com o Banco Interamericano do Desenvolvimento ou outras entidades internacionais de crédito, para financiamento de projetos integrantes do Plano Qüinqüenal da SUDENE, nos setores de abastecimento d’água, Serviços de Esgoto, energia Elétrica, Sistema de Transportes, Habitação Popular, Colonização e Povoamento, Educação e Outros.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 1º, da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, do art. 22, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 e art. 20, da Lei número 1.649, de 19 de julho de 1952, ouvido o Conselho de Ministros,

DECRETAM:

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito a serem contratadas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., com o Banco Interamericano de Desenvolvimento ou com outras entidades internacionais de crédito, para financiamento de Projetos integrantes do Plano Qüinqüenal da SUDENE para o desenvolvimento econômico-social do Nordeste Brasileiro, nos setores de abastecimento d’água, serviço de esgotos, sistemas de transportes e de energia elétrica, colonização e povoamento, habitação popular e equipamento técnico-científico de estabelecimento de ensino superior ou outros setores abrangidos pela Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles