Decreto nº 599, de 8 de fevereiro de 1962.
Revoga o art. 2º do Decreto nº 51.339, de 27 de outubro de 1961 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional,
CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto nº 51.339, de 27 de outubro de 1961, teve por fim estabelecer medida de fomento da triticultura nacional;
CONSIDERANDO que, entretanto, a safra nacional de 1961-62 está estimada em índice muito reduzido, segundo os têrmos da Portaria Ministerial número 1.096, de 11 de dezembro de 1961;
CONSIDERANDO que, nestas condições, a aplicação imediata daquela disposição trará fatalmente sérias dificuldades de ordem financeira para as Cooperativas Tritícolas que possuem moinhos e que não terão o produto nacional em quantidades indispensáveis para a substância de sua atividade;
CONSIDERANDO que, por outro lado, o art. 4º do mesmo Decreto não corresponde aos objetivos de redução do custo da farinha e sub-produtos do trigo;
CONSIDERANDO que as emprêsas que dispõem de mais de uma unidade moageira não as podem operar sem o restabelecimento de seus elementos técnicos e de mão de obra, o que, obviamente, demanda prazo útil,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 51.339, de 27 de outubro de 1961.
Art. 2º Ao art. 3º do Decreto número 47.491, de 24 de dezembro de 1959, é acrescentado o seguinte:
§ 4º Durante o prazo de três (3) anos e enquanto a produção de trigo dos associados das Cooperativas que também se dediquem à atividade moageira não alcançar as quotas de moagem atribuídas aos respectivos moinhos, essas Cooperativas participarão do rateio de que trata êste artigo. Alcançadas as quotas referidas, serão excluídas do rateio do trigo importado e continuarão industrializando todo o trigo de produção dos seus associados, mesmo que ultrapassem as suas respectivas quotas.
Art. 3º Fica concedido o prazo até trinta e um (31) de dezembro de 1962, às emprêsas moageiras que possuem mais de uma unidade, na mesma zona geo-econômica para cumprimento do art. 3º do Decreto nº 51.339, de 27 de outubro de 1961.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Armando Monteiro