DECRETO Nº 612-A, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1962.

Cria o Conselho Nacional de Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º É criado o Conselho Nacional de Reforma Agrária (C.N.R.A.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura e assim constituído:

a) Ministro da Agricultura, na qualidade de presidente;

b) quatro membros de livre escolha do Poder Executivo, na forma de legislação em vigor.

Art. 2º O C.N.R.A. organizará para assessorar seus trabalhos, uma Secretaria Executiva, formada de servidores públicos requisitados e de especialistas contratados na forma da legislação trabalhista.

§ 1º Chefiará a Secretaria Executiva um Secretário designado pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º O Ministro da Agricultura fixará o salário do pessoal temporário, diárias dos servidores públicos requisitados pelo serviço extraordinário que prestarem, bem como o jeton de presença dos membros do C.N.R.A.

Art. 3º O C.N.R.A. terá por atribuições:

a) formular as diretrizes que deverão nortear a Reforma Agrária brasileira;

b) planejar e aprovar as atividades do instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) com vista à implantação da Reforma Agrária;

c) coordenar as atividades do Serviço Social Rural e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, à base de planos e programas elaborados com a cooperação das referidas entidades;

d) propor ao Conselho de Ministros as medidas de caráter administrativo e outras complementares, de caráter legislativo, necessárias à modificação da estrutura agrária, em função das exigências de desenvolvimento econômico e social do País;

e) acompanhar a tramitação dos projetos de lei que versem matéria direta ou indiretamente relacionada com a reforma agrária e sôbre êles opinar quando solicitado;

f) promover estudos sistemáticos sôbre a realidade agrária nacional;

g) coligir documentação bibliográfica, cartográfica, fotográfica e estatística sôbre a estrutura agrária do País;

h) proceder a estudos e análises crítica dos resultados e experiências colhidas nas reformas agrárias de outros países;

i) caracterizar as regiões geo-econômicas, os sistemas de cultivo e criação, bem como os tipos de propriedade rural mais necessitada de reforma agrária, dentro de uma escala de prioridades;

j) promover o levantamento das terras públicas rurais da União, com a cooperação dos órgãos governamentais competentes;

k) realizar estudos sôbre receitas que interessem ao financiamento da reforma agrária.

Parágrafo único. As entidades referidas nas alíneas b e c dêste artigo participação técnica material e financeiramente na prestação dos serviços a cargo do C.N.R.A.

Art. 4º O C.N.R.A. estabelecerá em Regimento Interno as suas normas de trabalho e regulamentará o seu funcionamento.

Art. 5º Fica extinta a Comissão Nacional de Política Agrária, criada no Decreto nº 29.803, de 25 de julho de 1.951, passando o seu acêrvo ao C.N.R.A.

Art. 6º As despesas de qualquer natureza com o funcionamento do C.N.R.A. correrão à conta dos recursos da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (C.A.P.A.), na forma do disposto no Decreto número 388, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Ângelo Nolasco de Almeida

Virgílio Távora

Clóvis M. Travassos

Ulysses Guimarães

Gabriel R. Passos

Antônio Oliveira Britto

J. de Segadas Viana