DECRETO Nº 614, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962.

Manda aplicar as normas do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, modificado pelo Decreto nº 50.392, de 29 de março de 1961, ais estoques e quantidades em trânsito de petróleo e derivados, adquiridos antes da vigência dos novos preços daqueles produtos, fixados pelo Conselho Nacional de Petróleo, em conseqüência da revisão da taxa de câmbio, decorrentes das diretrizes da política cambial, consubstanciada nas Instruções ns. 204 e 208, da Superintendência da Moeda e do Crédito.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, nº III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º As disposições do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, modificado pelo Decreto nº 50.392, de 29 de março de 1961, aplicam-se aos estoques de petróleo e derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem assim as quantidades em trânsito adquiridas antes da vigência dos novos preços de derivados de petróleo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, em conseqüência da revisão da taxa de câmbio decorrente das diretrizes da política cambial, consubstanciada nas Instruções ns. 204 e 208, da Superintendência da Moeda e o Crédito.

Art. 2º As medidas que forem adotadas, por fôrça das disposições contidas nos decretos mencionados no artigo 1º, serão supervisionadas pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Parágrafo único. As dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste Decreto serão resolvidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Brasília, D.F., 19 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel R. Passos