DECRETO Nº 623, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1963.
Outorga à Prefeitura Municipal de Ituaçu, Estado da Bahia, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda d’água Buracão, existente no rio Mato Grosso, distrito da sede do município de Ituaçu, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de Ituaçu, Estado da Bahia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua Buracão, existente no rio Mato Grosso, distrito da sede do município de Ituaçu, Estado da Bahia, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga, derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito da sede do município de Ituaçu, Estado da Bahia.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivos contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 4º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.
Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis (6) meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos