DECRETO Nº 637, DE 1º DE MARÇO DE 1962.

Estende dispositivos da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

O PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, a Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1.960, criando o Ministério das Minas e Energia, em seu artigo 9º parágrafo 2º transferiu para o novo Ministério, os saldo de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizados;

CONSIDERANDO que o regime especial estabelecido no artigo 1º da Lei número 1.489, de 1951, para o Ministério da Agricultura é aplicável aos créditos orçamentários e adicionais destinados a atender às despesas com os serviços de desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, serviços plúvio-fluviométricos, serviços de sondagens, e estudos de jazidas, minerais, atualmente a cargo do Ministério das Minas e Energia em virtude da incorporação do Departamento Nacional da Produção Mineral,

Decreta:

Art. 1º As disposições da Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1951, aplicam-se aos serviços de desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, serviços plúvio-fluviométricos, serviços de sondagens e estudos de jazidas minerais, atualmente a cargo do Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o Ministro das Minas e Energia a exercer as atribuições conferidas ao Ministro da Agricultura pela Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANcredo neves

Walther Moreira Salles

Gabriel de R. Passos