DECRETO Nº 638, de 1º de março de 1962.

Dispõe sôbre cobrança excepcional dos débitos de emprêsas e entidades de serviços públicos para com a previdência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de urgente regularização dos débitos de emprêsas e entidades de serviços públicos para com instituições de previdência social;

CONSIDERANDO que se trata de devedores especiais, cuja economia deve ser apreciada em benefício da utilidade pública dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que devem, igualmente, ser preservado os interêsses das instituições credoras e de seus beneficiários, não constituindo a regularização em apreço nova modalidade de recolhimento de contribuições, mas medida de absoluta excepcionalidade;

CONSIDERANDO que os juros e as multas devidas devem ser rigorosamente apurados e cobrados;

Decreta:

Art. 1º - Podem ser objeto de parcelamento, a título excepcional, devidamente comprovada, em cada caso, a sua necessidade, a até 48 (quarenta e oito) prestações, os débitos de emprêsas e entidades de serviços públicos relativos a:

a) contribuições, juros e multas devidos até 28 de fevereiro de 1962;

b) quota de previdência referente ao mesmo período.

Parágrafo único. No cálculo das parcelas serão computados os correspondentes juros de mora.

Art. 2º - Aos débitos, cujo parcelamento fôr pleiteado, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste Decreto, não se aplicarão as restrições constantes do parágrafo 1º do art. 260 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 50.468, de 15 de abril de 1961.

Art. 3º - É competente para autorizar o parcelamento e firmar o respectivo acôrdo, na conformidade da medida excepcional ora concedida o Conselho Administrativo do Instituto.

Parágrafo único: Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da vigência dêste decreto, o Conselho Administrativo remeterá ao Departamento Nacional da Previdência Social, por intermédio da Representação do DNPS junto à Autarquia, relação completa dos acôrdos firmados.

Art. 4º - Não se aplicam os dispositivos dêste Decreto às contribuições vincendas a partir de 1º de março de 1962.

Art. 5º - Para que se efetivem os benefícios previstos neste Decreto, torna-se necessário o fiel cumprimento dos seus dispositivos importando em cancelamento automático do acôrdo, com imediata cobrança judicial da dívida, com base na confissão constante do acôrdo, a verificação de inadimplemento ou mora das prestações vincendas.

Art. 6º - O pagamento das prestações relativas aos parcelamentos concedidos da forma do presente Decreto será condicionada ao recolhimento da contribuição normal relativa ao último mês de competência.

Art. 7º - Êste Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 1º de março de 1.962; 141º de Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

A. Franco Montoro