DECRETO Nº 639, de 1º de março de 1962.

Consolida as dívidas das emprêsas ministradoras de carvão nacional junto aos órgãos de previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4,

CONSIDERANDO que as emprêsas mineradoras de carvão nacional sofreram, por longo período, o desgaste operacional produzido pela importação subvencionada de combustível estrangeiro;

CONSIDERANDO que essas emprêsas estão atualmente em fase de recuperação econômico-financeira, em face de reajuste de taxa cambial aplicada às importações de combustível e da reação favorável do mercado de consumo, conseqüente à instalação de usinas termelétricas;

CONSIDERANDO, não obstante isso, a necessidade de desafogar os encargos financeiros das emprêsas mineradoras de carvão nacional, durante o período de adaptação às contingências favoráveis que se fazem presentes, atendendo sobretudo a objetivos sociais;

CONSIDERANDO, finalmente, que, conforme ficou aprovado pelo Programa de Govêrno do Conselho de Ministros, se impõem medidas destinadas a regular a situação das referida emprêsas em atraso com os institutos de previdência, saneando sua economia duramente atingida pela retração de mercado,

Decreta:

Art. 1º É permitido às emprêsas mineradoras de carvão nacional liquidar os seus débitos junto às instituições de previdência social, a partir de 31 de janeiro de 1962, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, tanto quanto possível iguais, independentemente do valor das contribuições mensais e dos períodos correspondentes, incluindo ditas prestações juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o vencimento, juros vencidos e multas;

Art. 2º São competentes para firmar o respectivo acôrdo, na conformidade da medida ora concedida:

a) O Conselho Fiscal da Instituição, com referência aos débitos de contribuições, prêmios de seguros, juros e multas devidas até 31 de janeiro de 1962;

b) O Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social quanto aos débitos da quota de previdência referente ao mesmo período.

Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados à partir da vigência dêste Decreto, os Conselhos Fiscais remeterão ao Departamento Nacional de Previdência Social, por intermédio da Representação do DNPS junto à Autarquia, relação completa dos acôrdos firmados.

Art. 3º Para que se mantenham os benefícios previstos neste Decreto, torna-se necessário o fiel cumprimento dos seus dispositivos importando em cancelamento automático do acôrdo a falta de pagamento de três (3) prestações consecutivas, com inscrição imediata da dívida e considerado inadimplemento ou mora das prestações contratuais.

Art. 4º O pagamento das prestações relativas aos parcelamentos concedidos na forma do presente Decreto será condicionado ao recolhimento da contribuição normal relativa ao último mês de competência.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 1º de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

A. Franco Montoro