DECRETO Nº 645, 7 de março de 1962.

Modifica a redação do artigo 4º do Decreto nº 329, de 12 de dezembro de 1961, que Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão de 88kv, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, que realiza a interligação com o sistema da São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b e c do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 4º do Decreto nº 329, de 12 de dezembro de 1961 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se a desapropriação do domínio pleno fica constituída em favor da mesmo Companhia, e para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a Emprêsa concessionária, de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada Linha de transmissão, de energia elétrica e de linhas telegráficas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções”.

§ 1º .........................................................................................................................................

“§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover no caso de embaraço oposta pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho 1941”.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1962; 141º da Independência e 74 da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos