DECRETO Nº 691, DE 13 DE MARÇO DE 1962.
Introduz modificações no decreto número 50.040, de 21 de janeiro de 1961
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.18º, item III, do Ato Adicional,
Decreta:
Art. 1º Os itens 2 e 8 do § 1º do artigo 2º, § 5º do artigo 2º; letra f) do § 1º do artigo 5º; § 1º do artigo 9º, artigo 14; artigo 19; artigo 24 e o artigo 26 do Decreto nº 50.040, de 21 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º do artigo 2º:
Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes:
Item 2º do § 1º do artigo 2º:
Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
Item 8º do § 1º do artigo 2º:
Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
§ 5º do artigo 2º:
É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração “Segundo a Farmacopéia Brasileira”.
Letra f) do § único do artigo 5º:
Nome do responsável.
§ 1º do artigo 9º:
Considera-se “corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais”.
Artigo 14:
Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essenciais artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.
Artigo 19:
É proíbida, a adição, aos flavorizantes e aos aromatizantes.
Art. 24:
A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à autoridade competente federal, estadual ou municipal, nos têrmos da legislação ordinária vigente.
Artigo 26:
É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições dêste decreto.
Parágrafo único - Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o interessado.
Art. 2º - Acrescentem-se nos artigos 5º, 7º, 22 e 25 os seguintes parágrafos:
§ único do artigo 5º:
Quando uma substância é usada em funções diferente, o seu limite máximo de emprêgo não poderá ultrapassar o máximo fixado na Tabela nº I para uma de suas funções.
§ 1º do artigo 7º:
Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será submetido à repartição competente.
§ 2º do artigo 7º:
No caso de controversia caberá à Comissão Permamente referida no artigo 25 dêste decreto decidir a matéria.
§ 1º do artigo 22:
Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: “produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional”.
§ 2º do artigo 22:
Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas.
§ 1º do artigo 25:
A Comissão Permanente de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde.
§ 2º do artigo 25:
Caberá à Comissão Permanente elaborar “Instruções Especiais a serem baixadas pelo Ministro da Saúde a fim de resolver casos omissos no presente decreto.
§ 3º do artigo 25:
Aos membros, ou seus substitutos, e aos Secretário (médico do Departamento Nacional de Saúde) da Comissão Permanente a que se refere êste artigo, será atribuída uma gratificação de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão, até ao máximo de quatro (4) reuniões mensais.
Art. 3º - Acrescentem-se os seguintes artigos:
Art. 27 - Publica-se em anexo ao presente decreto devidamente ratificadas e retificadas, as tabelas ns I, II, III, IV e V, que acompanharam o Decreto nº 50.040 de 24 de janeiro de 1961.
Art. 28 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Souto Maior