DECRETO Nº 697, DE 15 DE MARÇO DE 1962.

Altera a redação do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 544, de 31 de janeiro de 1962, que regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial, através das emissoras de televisão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art.18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 544 de 31 de janeiro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação.

§ 3º Ficam as emissoras de televisão com a obrigação de apresentar pelo menos um filme nacional por semana, confeccionado para televisão e de duração não inferior a vinte e cinco minutos, quando o mesmo fôr considerado de boa qualidade pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, e não exceder de 50% do preço médio de filmes para a televisão, de idêntica categoria.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1962; 141da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser