DECRETO Nº 701, DE 15 DE MARÇO DE 1962.
Dispõe sôbre aplicação de divisor de conversão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 inciso III do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica mantido o divisor de conversão de que trata o art. 1º do Decreto nº 50.312 de 3 de março de 1961.
Art. 2º O total em dólares ou em outra moeda a que fizer jus a qualquer título o funcionário civil ou o militar em exercício no Exterior fica limitado ao “quantum” que seria atribuído em 30 de junho de 1960 ao cargo de que êle fôr titular no momento ou ao cargo que a êsse corresponda por fôrça de modificação posterior aquela data deduzida no ano de 1962 do reajustamento de que trata o art. 3º dêste decreto a percentagem equivalente a 20% da representação a que tiver direito o servidor.
Art. 3º Sempre que o produto de conversão dos valores em cruzeiros a que fizer jus o funcionário civil ou militar não atingir aquêle limite far-se-á o reajustamento da gratificação nos moldes da legislação que trata da taxa de conversão anterior à vigência dêste decreto observada, em cada caso, a natureza, permanente ou transitória, da missão ou comissão no estrangeiro.
Art. 4º O presente decreto não se aplica ao pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º As disposições dêste decreto têm aplicação a partir de 1º de janeiro dêste ano, revogadas as disposições em contrário, o Decreto número 50.612, de 17 de maio de 1961, bem como o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, a partir de sua vigência.
Brasília, em 15 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
Walther Moreira Salles
Clovis M. Travassos
Angelo Nolasco