DECRETO Nº 702, DE 15 DE MARÇO DE 1962.
Aprova o Regulamento para indicação dos representantes do comércio do café e dos governos estaduais na junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas letras c e d e § 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que dispõe sôbre a indicação dos representantes do comércio do café e dos governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
Regulamento para a marcação dos Representantes do Comércio do Café e dos Governos Estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, a que se refere as letras c e d § 5º do Artigo 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Dos Representantes do Comércio de Café
Art. 1º O comércio de café entrará com 5 representantes na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, indicados pelas praças consoantes estabelece o artigo 5º, alínea “C”, da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Art. 2º As praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória indicarão, cada uma, seu representante e respectivo suplente.
Art. 3º As praças de Angra dos Reis, Salvador, Recife, Niterói e São Francisco do Sul indicarão, em conjunto, um representante e o respectivo suplente.
Art. 4º A indicação dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º será efetuada, em cada praça, pela entidade representativa da classe, contando mais de um ano de funcionamento regular, em reunião da diretoria a realizar-se até 5 de março, de quatro em quatro anos, a partir de 1962.
§ 1º Na praça onde existir mais de uma entidade, as respectivas diretorias escolherão três delegados, que em reunião conjunta, elegerão o representante e suplente da praça.
§ 2º Na praça onde não existir entidade, ou quando nenhuma delas usar do direito que lhe assiste, a indicação do representante e respectivo suplente poderá ser feita dentro do quinquídio seguinte ao término do prazo estabelecido nêste artigo, por um grupo consistente na maioria dos comerciantes de café.
§ 3º Processada a indicação do representante e respectivo suplente, os documentos comprobatórios, devidamente legalizados, serão encaminhados ao Ministério da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Brasileiro do Café, para os efeitos do art. 6º da Lei nº 1.779, citada.
Art. 5º A indicação do representante e respectivo suplente de que trata o art. 3º será efetuada em eleição a realizar-se na sede do Instituto Brasileiro do Café, no primeiro dia útil da terceira semana de março, as 15 horas, de 4 em 4 anos, a partir de 1962, com a presença de um delegado de cada praça, escolhido na forma do art. 4º e seus parágrafos.
§ 1º Se na hora marcada não houver comparecimento da maioria absoluta, a reunião ficará transferida por 24 horas, realizando-se, então, com qualquer número.
§ 2º Cada delegado terá direito a um voto na eleição de que trata êste artigo.
Dos Representantes dos Governos Estaduais
Art. 6º Os governos dos Estados produtores de café contarão com 7 representantes na Junta Administrativa do Instituo Brasileiro do Café, consoante estabelece o art. 5º, alínea “D”, da Lei nº 1.779, citada.
Art. 7º Os governos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Espirito Santo indicarão, cada um seu representante e respectivo suplente.
Art. 8º Os governos dos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso indicarão, em conjunto, dois representantes e os respectivos suplentes.
Art. 9º A indicação dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 7º será efetuada pelos competentes governos até o dia 25 de março, de 4 em 4 anos, a partir de 1962, mediante expediente dirigido ao Ministério da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 10. A indicação dos representantes e respectivos suplentes, de que trata o art. 8º, será efetuada em reunião a realizar-se na sede do Instituto Brasileiro do Café, no primeiro dia útil da terceira semana de março às 16 horas, de 4 em 4 anos, a partir de 1962, com a presença de um delegado de cada governo, devidamente credenciado perante o Presidente do IBC.
§ 1º Se na hora marcada não houver comparecimento da maioria absoluta, a reunião ficará transferida por 24 horas, realizando-se, então, com qualquer número.
§ 2º Cada delegado terá direito a um voto na eleição de que trata êste artigo.
Disposições Gerais
Art. 11. A indicação dos representantes e respectivos suplentes, quer do comércio de café que dos governos estaduais, só poderá recair em cidadãos brasileiros.
Art. 12. Os membros da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café estão sujeitos aos mesmos impedimentos que a legislação vigente prescreve para os componentes de órgãos de deliberação coletiva. Corresponde exatamente ao número.
Art. 13. No presente exercício, o prazo fixado nos artigos 4º, 5º, 9º e 10º, recairá no primeiro dia útil da primeira semana de abril.
Brasília, em 15 de março de 1962.
Ulysses Guimarães