DECRETO Nº 708, DE 15 DE MARÇO DE 1962.

Autoriza o Ministério da Fazenda a substituir, no pagamento do Imposto de Consumo, o regime de selagem direta pelo de recolhimento por guia, dos produtos constantes do inciso 9 da alínea XXVIII da Tabela B do regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e a adotar as cautelas fiscais necessárias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 de 2 de setembro de 1961, e nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a substituir, no pagamento do imposto de consumo, o regime de selagem direta pelo de recolhimento por guia, dos  produtos constantes por inciso 9, da alínea XXVII Tabela B, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

Parágrafo único. A substituição de que trata  êste artigo, ficará condicionada à previa autorização da Diretoria  das Rendas Internas, daquele  Ministério, em cada caso, mediante as cautelas fiscais necessárias, as quais  serão baixadas  pela mesma Diretoria dentro de trinta dias da publicação dêste  decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles