DECRETO Nº 711, DE 16 DE MARÇO 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro José Raminelli a pesquisar calcário no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Raminelli a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Cruzeiro do Sul, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta e quatro hectares, setenta e sete ares e setenta e nove centiares (54.7769ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setenta metros (1.070m), no rumo magnético de sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE) do entroncamento da estrada para Mocuco com a estrada para Euclidelândia e os lados partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e dois metros (742m), trinta graus sudoeste (30ºSW) seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), oitenta e oito graus e cinco minutos nordeste (88º05’SE); oitocentos e noventa e dois metros (892m), sessenta e cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (62º25’NE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), sessenta e um graus nordeste (61ºNW); duzentos e vinte e três metros e setenta e cinco centímetros (223,75m), cinqüenta e seis graus e dez minutos sudoeste (56º10’SW); trezentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (367,50m), sessenta e três graus e vinte e cinco minutos noroeste (63º25’NW); duzentos e vinte e oito metros e setenta e cinco centímetros (228,75m), setenta e três graus e quarenta minutos noroeste (73º40’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel R. Passos