DECRETO Nº 736, DE 16 DE MARÇO DE 1962.

Dispõe sôbre à instituição do Seguro de Crédito á Exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a criação do Consórcio de Seguro de Crédito à Exportação (C.S.C.E.), do qual participam, obrigatòriamente, o Ministério da Fazenda, por intermediário do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o Institutos de Resseguros do Brasil e as sociedade de seguro autorizadas a funcionar no Brasil, em ramos elementares e que desejam aceitar responsabilidades em seguro de crédito.

Parágrafo único. O Consórcio será administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, nos têrmos do artigo 32 do Decreto-lei nº 9.735, de 4 de setembro de 1946.

Art. 2º O seguro de crédito à exportação tem por fim garantir o exportador brasileiro contra os “risco comerciais” e contra os “riscos políticos e extraordinário” que possam afetar as transações econômicas resultantes das operações do crédito à exportação.

Art. 3º A garantia do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas dos exportadores segurados, em conseqüência da falta de comprimento, por parte dos importadores estrangeiros, das condições dos contratos efetuados.

Art. 4º Poderão ser objeto de garantia:

a) as operações do comércio exterior relativas à exportação em geral; e

b) as operações que favoreçam o comércio exterior brasileiro, inclusive quanto adotem a forma de contrato e ajuda técnica.

Parágrafo único. A garantia de seguro de crédito à exportação compreenderá, além dos riscos que podem origina-se como conseqüência da venda de bens ou serviços ao exterior, também os possíveis prejuízos dos exportadores, entre a data em que foram fechados os contratos e a época do embarque das mercadorias (cobertura dos riscos durante o período de fabricação, acúmulo de materiais ou realização de trabalhos).

Art. 5º Poderão ser seguidos tanto os exportadores nacionais como as entidades de crédito que financiam as operações de exportação.

Art. 6º A garantia do crédito à exportação será outorgada a todos os bens ou serviços cuja exportação é admitida para o financiamento, de acôrdo com as normas e instruções fixadas pelos órgãos competentes do Poder Público.

Art. 7º A garantia do seguro de crédito à exportação será dada por meio de apólices globais que abranjam a totalidade dos negócios de exportação, objeto de financiamento na forma do artigo 62, de determinado segurado exportador exceção feita às transações realizadas com administrações ou organismos de direito público estrangeiros.

Art. 8º No tocante aos “riscos comerciais” e para efeito de cobertura concedida pelo C.S.C.E considera-se ocorrido o sinistro quando a perda líquida definitiva decorrer da insolvência do importador, caracterizando-se essa quando fôr;

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;

b) concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do C.S.C.E. para pagamento com redução do débito;

c) executado o devedor, relevando-se insuficiente ou impossível o sequestro ou penhor dos bens.

§ 1º A insolvência do devedor considera-se à existente na data da publicação da sentença decretando falência ou admitindo concordata, ou do instrumento do acôrdo para pagamento com redução do débito ou, ainda, da data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar ou seqüestrar.

§ 2º Sendo o comprador ou o contratante um órgão da administração pública estrangeira, ou uma entidade vinculada à mesma, superviniência da insolvência, para os efeitos da cobertura do C.S.C.E, considerar-se-à consumada decorridos os prazos a serem fixados nos respectivos têrmos de cobertura, elaborados nas respectivas apólice de seguro, mas nunca inferior a seis meses.

Art. 9º Os “riscos políticos e extraordinários” darão lugar à aplicação da garantia sempre que se verifiquem situações que determinarem a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos clientes ou contratantes estrangeiros:

I - quando, em conseqüência de medidas adotadas por govêrno estrangeiro:

a) não se efetue, de forma alguma, pagamento dos créditos;

b) não se realize o pagamento do débito na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador;

c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os importadores terem depositados as somas necessárias em banco ou conta oficial dentro do seu país;

d) não se efetue o pagamento dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país de destino;

II - quando, por causa de guerra civil ou estrangeira, revolução, revolta ou qualquer acontecimento similar no país de residência do devedor, não se realize pagamento dos débitos;

III - quando o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por causa de circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - quando por circunstâncias ou acontecimentos políticos os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados entre o momento de embarque e o de recebimento pelo cliente estrangeiro, sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorridos seis meses da data de vencimento fixada no contrato;

V - quando o exportador, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em conseqüência desta recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI - quando, por decisão do govêrno brasileiro, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de levar a cabo a exportação e dêste fato se produzam perdas ao contratante brasileiro.

Parágrafo único. A garantia dos ‘’riscos políticos e extraordinários” aplicar-se-à também às situações que determinem a rescisão dos contratos entre a data em que êstes forem firmados e a data do embarque das mercadorias, tais como os de fabricação, acúmulo de materiais ou realizações de trabalho.

Art. 10. A garantia dos “riscos comerciais” presumirá sempre uma participação por conta própria do exportador-segurado, de até 25% (vinte cinco por cento) dos créditos concedidos, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições de terceiros; a garantia dos “riscos políticos e extraordinários’’ presumirá sempre uma co-participação dos segurados de, no mínimo 20% (vinte por cento) das perdas líquidas definitivas.

Art. 11. A cobertura do seguro, tantos dos “riscos comerciais” como dos “riscos políticos e extraordinários” será sempre consubstanciada em apólices de seguro emitidas pelas sociedades de seguro autorizadas a operar em ramos elementares.

§ 1º As sociedades de seguros que operem no ramo do seguro de crédito serão ressegurados, em cumprimento ao Decreto-lei nº 9.735 e do Decreto-lei nº 21.810, de 4 de setembro de 1946, pelo Instituto de Ressegurados do Brasil, de conformidade com as normas e instruções pelo mesmo baixadas.

§ 2º As cessões de resseguros abrangerão os “riscos comerciais” e os “riscos políticos e extraordinários”, sendo que nos “riscos comercias” as sociedades cederão as responsabilidades excedentes dos seus limites de retenção, e nos “riscos políticos e extraordinários” a totalidade das responsabilidades aceitas, de conformidade com normas e instruções que, especificamente, serão elaboradas pelo I.R.B. para seguros de créditos e exportação.

§ 3º Nenhuma apólice poderá ser emitida abrangendo seguros de créditos senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 12. As responsabilidades cedidas pelas sociedades ao I.R.B. serão assumidas;

a) quando referentes aos “riscos comerciais” pelo Consórcio de Seguros de Crédito à Exportação;

b) quando provenientes da cobertura dos “riscos políticos e extraordinários’’, pelo Ministério da Fazenda, por intermediário do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 13. O limite de responsabilidade do Consórcio, para cada importador, e que nunca poderá ser inferior à quantia correspondente em moeda nacional a USA $ 300.000,00 (trezentos mil dólares), será determinada pela soma:

a) das participações das seguradoras no Consórcio;

b) da participação do I.R.B., que será no mínimo, igual à metade da soma das participações das seguradoras no Consórcio;

c) participação do Ministério da Fazenda, que será no mínimo, igual ao dôbro da participação do I.R.B.

Art. 14. Se a soma das parcelas acima não atingir a importância mínima fixada no artigo precedente, a diferença entre êste mínimo e aquela soma será subscrita obrigatòriamente pelo Ministério da fazenda, por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 15. Sempre que, em uma operação de exportação, o valor do financiamento segurável, por importador, exceder ao limite fixado no artigo 13, o Ministério da fazenda, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, será consultado sôbre a aceitação do excedente verificando, tendo em vista o interêsse do país.

Art. 16. Para a cobertura dos “riscos políticos e extraordinários” e para a cobertura das participações do Ministério da Fazenda, acima previstas, fica esse órgão autorizado a abrir no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico uma conta vinculada, na qual será contabilizados:

a) os prêmios correspondente à sua participação no Consórcio e à cobertura dos “riscos políticos e extraordinários”, e

b) o pagamento das indenizações devidas referentes à participação e cobertura acima previstas.

Art. 17. Esta conta especial será administrada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, sendo a sua movimentação acompanhada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, que, para tal fim, receberá trimestralmente um extrato detalhado da conta.

Art. 18. Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil aplicar todos os meios técnicos ao seu alcance para promover o constante equilíbrio da conta especial prevista no item anterior, que selecionado os riscos a serem aceitos, pela sua qualidade ou montante, quer taxando convenientemente os seguros a serem por ela garantidos.

Art. 19. As relações entre o I.R.B. e o Ministério da Fazenda, decorrentes do disposto na presente regulamentação, serão regidas por um convênio a ser assinado entre o Instituto de Resseguros do Brasil e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que agirá, para todos os efeitos do seguro de crédito à exportação, como intermediário e representante daquele Ministério.

Art. 20. Será criado o conselho de Seguro de Crédito, composto de representantes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, por delegação do Ministério da fazenda, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., do Instituto de Resseguros do Brasil e das companhias seguradoras autorizadas a operar no país, com função permanente e objetivo de orientar, acompanhar, fiscalizar e assegurar as operações do C.S C.E. e dos seus resultados técnicos, abrangendo, inclusive, estudos e providências tendentes a:

a) estabelecer fomentar o intercâmbio internacional entre o seguro brasileiro e os principais centros de seguros de créditos mundiais;

b) promover a vinculação do resseguro pátrio com entidades resseguradoras no exterior;

c) cooperar e orientar na criação de cadastros informativos sôbre importadores estrangeiros;

d) prover um serviço contínuo e atualizado de informações sôbre a situação política dos países importadores;

e) prover e coordenar um serviço permanente de informações dos órgãos competentes sôbre a conjuntura econômica do país e dos principais países importadores, bem como sôbre previsões de alterações em conjunturas econômicas;

f) cooperar na eventual criação de uma companhia nacional de seguro de crédito;

g) cooperar e intervir em propostas de legislação complementar, objetivando facilitar e ampliar as operações de seguro de crédito à exportação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco

Walter Moreira Salles

Virgílio Távora

Souto Maior

André Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Ulysses Guimarães