decreto nº 746, de 19 de março de 1962.

Constitui Grupo de Trabalho em caráter permanente para estudo dos pedidos de importação ou de exportação de aeronaves ou de seus pertences destinados ao reequipamento das emprêsas aéreas nacionais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e para fiel cumprimento das recomendações que resultaram a Conferência de Aviação de Petrópolis aprovadas pelo Conselho de Ministros em 4-1-62,

decreta:

Art. 1º Os Ministros de Estado das pastas da Aeronáutica e da Fazenda providenciarão para que seja constituído um Grupo de Trabalho em caráter permanente, integrado por representante (s) da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e da SUMOC, sob a presidência do representante da Diretoria de Aeronáutica Civil apreciar os pedidos de importação ou exportação das aeronaves ditas excedentes, seus acessórios ou pertences, pleiteados pelas emprêsas de transporte aéreo, e a estas destinados para o reequipamento de suas frotas.

Art. 2º Para o fiel cumprimento de suas finalidades os representantes do Grupo de Trabalho assim constituído poderão requisitar assessôres dentro dos órgãos a que pertencem.

Art. 3º Os estudos do Grupo de Trabalho assim constituído levarão sempre em conta o reequipamento da frota das Emprêsas de Navegação Aérea, como sendo o transporte aéreo elemento essencial e indispensável ao processo de desenvolvimento e integração nacionais.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1962: 141º da Independência e 74º da República.

tancredo neves

Walter Moreira Salles

Clovis M. Travassos