DECRETO Nº 764, DE 20 DE MARÇO DE 1962.
Estabele normas para a execução do Orçamento Geral da União, relativo ao exercício de 1962.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961, autoriza o Poder Executivo a apresentar ao Congresso Nacional um plano de contenção de despesas orçamentárias não superior a quarenta por cento da parte variável do Orçamento Geral da União relativo ao exercício de 1962;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar normas provisórias de execução orçamentária enquanto o Congresso Nacional delibera sôbre a aprovação definitiva do referido Plano.
CONSIDERANDO a conveniência de Programar a atividade financeira do Tesouro, visando à redução ou neutralização do seu deficit de caixa;
decreta:
Art. 1º A despesa incluída na parte fixa do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1962 será realizada sem quaisquer restrições não resultantes de determinação legal especifica.
§ 1º Serão cambem de livre movimentação, respeitadas as restrições legais e uma vez não incluídas no Plano de contenção de despesas, as dotações, orçamentárias dos órgãos e Ministérios constantes do Anexo nº 4 - Poder Executivo da Lei orçamentária relativa a 1962, classificadas nas consignações e subconsignações a seguir indicadas;
Consignações:
1.100 - Pessoal Civil (Parte variável);
1.200 - Pessoal Militar (Parte variável);
2.300 - Inativos (Parte variável);
2.400 - Pensionistas (Parte variável);
Subconsignações:
1.3.03 - Material de Limpeza, conservação e desinfeção;
1.3.04 - Combustíveis e lubrificantes;
1.3.07 - Forragem e outros alimentos para animais;
1.3.08 - Gêneros de alimentação, artigos para fumantes;
1.3.13 - Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios, roupa de cama, mesa e banho;
1.3.15 - Lâmpadas incandescentes e fluorescentes;
1.4.06 - Materiais e acessórios para instalações, conservação e segurança dos serviços de transporte, de comunicação, de canalização e de sinalização; material para extinção de incêndio;
1.4.09 - Utensílios de copa, cozinha dormitório e enfermaria;
1.5.02 - Passagens, transportes de pessoas e de suas bagagens pedágios;
1.5.04 - Iluminação, fôrça motriz e gás;
1.5.05 - Serviços de asseio e higiene; taxas de água, esgôto e lixo; taxas municipais;
1.5.09 - Serviços clínicos e de hospitalização;
1.5.11 - Telefone, telefonemas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais; instalação, conservação e manutenção de serviços de Telex;
1.5.12 - Aluguel ou arrendamento de imóveis; fôros e despesas de domínio;
1.5.13 - Seguros em geral;
1.5.14 - Outros serviços contratuais;
1.6.02 - Diferenças de câmbio;
1.6.09 - Despesas gerais com eleições;
1.6.10 - Serviços de caráter secreto ou reservado;
1.6.11 - Seleção aperfeiçoamento e especializado de pessoal;
1.6.15 - Representação e propaganda no exterior;
1.6.18 - Salários a presos, internados e educandos;
1.6.20 - Fundo Social Sindical;
1.6.21 - Órgãos em regime especial;
1.6.22 - Serviços transferidos da União;
1.6.23 - Diversos.
§ 2º Terão também o tratamento indicado no parágrafo anterior as dotações orçamentárias constantes do Quadro I, anexo ao presente Decreto, até o montante da parcela total utilizável ali referida.
Art. 2º As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido no art. 1º dêste Decreto serão pagas a partir do mês de maio do corrente ano, respeitada a programação que vier a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, observados os seguintes princípios:
a) destinar-se-á ao pagamento das despesas de que trata êste artigo, no mínimo, a importância de 156.600 bilhões de cruzeiros sendo 75.400 bilhões no período de maio a dezembro de 1962 e 81.200 no período de janeiro a maio de 1963;
b) as cotas básicas para os Ministérios e órgãos do Poder Executivo, à conta dos recursos de que trata alínea anterior, serão as constantes do Quadro II, apenso ao presente Decreto;
c) o montante das importâncias fixadas neste artigo será majorado na proporção: a) dos excessos que se verificarem sôbre a receita que servir de base para a programação financeira e b) das liberações do plano de contenção de despesas;
d) na medida do possível, indicarão os Ministérios e os órgãos autônomos do Poder Executivo ao Ministério da Fazenda a escala de prioridade dos pagamentos a se realizarem à conta das cotas que lhes forem atribuídas.
Art. 3º Até ulterior deliberação do Conselho de Ministros, o empenho de dotações incluídas na parte variável de Orçamento, não beneficiadas pelas disposições, do art. 1º e parágrafos dêste Decreto, não poderá ser superior a sessenta por centro da respectiva dotação.
Art. 4º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a utilizar a faculdade de que trata o § 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União, para cobertura das insuficiências dos créditos orçamentários destinados aos deficits de operação da Rêde Ferroviária Federal e das emprêsas de navegação controladas pela Comissão de Marinha Mercante,
Parágrafo único. Ressalvados o dispostos neste artigo e no art. 46 do Código de Contabilidade da União, depende prévia autorização do Presidente do Conselho de Ministros a realização de despesas sem crédito ou além dos créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5º O Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias para a execução do presente Decreto.
Brasília, 20 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
João de Segadas Vianna
Souto Maior
A. Franco Montoro
Gabriel de R. Passos
Clovis M. Travassos
Armando Monteiro
Virgilio Tavora
Walter Moreira Salles
Angelo Nolasco
Ulysses Guimarães